“Quis custodi et ipsos custodes?”
Expressão de origem latina atribuída ao poeta romano Juvenal que
significa, basicamente, dúvida a respeito da efetividade em se conceder
poder de vigilância sobre a sociedade a um único sujeito: se um apenas é
escolhido para vigiar todos os demais, quem, então, irá vigiá-lo?
Platão abordou o tema em “A
República” expondo preocupação a respeito de quem iria proteger a
sociedade dos seus protetores. Segundo o filósofo, a solução seria os
guardiões resguardarem a sociedade contra si mesmos. Para tanto, era
necessário convencê-los da “mentira carinhosa” de que, por serem eles
melhores do que os que serviam, lhes cabia a obrigação de guardá-los.
Na prática, não é assim que
funciona. Os fracos não costumam atrair a simpatia dos fortes. É preciso
que outros, tão fortes quanto, exerçam papel de vigias do vigilante.
Daí a cautela histórica de nunca
se dar poder absoluto para nenhum círculo – o que culminou na separação
dos poderes – mas deixar os interesses de um competir e conflitar com os
do outro. Deste modo, cada “grupo”, no resguardo de seus próprios
interesses, deveria controlar e tolher demais e isto manteria o poder
absoluto longe das mãos de todos.
O Escritório Central de
Arrecadação, Ecad, é responsável pela atividade de arrecadação e de
distribuição dos direitos autorais, nos termos da lei de Direito Autoral
(9.610/98).
Há algum tempo as atribuições do
Ecad vêm sendo questionadas. Tampouco é recente a preocupação, cada vez
mais latente, a respeito da ausência de fiscalização sobre este órgão
fiscalizador.
Apesar de o texto legal limitar a responsabilidade do Ecad à arrecadação e distribuição
de valores referentes aos direitos autorais que representa, o
escritório possui uma Assembleia Geral (formada pelas associações
musicais) que exerce a fixação dos preços, das regras de cobrança e da
distribuição dos valores arrecadados.
Os titulares dos direitos autorais
se filiam às associações que, por sua vez, remetem ao Ecad as
informações cadastrais dos seus sócios e os seus respectivos
repertórios. O objetivo seria a alimentação de um banco de dados a ser
utilizado para a distribuição dos valores equivalentes aos direitos
autorais de cada artista contratado.
Em razão da grande autonomia de
que goza o Ecad para fixar, arrecadar e distribuir os ganhos relativos à
“violação” dos direitos autorais no Brasil e do seu monopólio sobre
todas as obras musicais nacionais, demandas contrárias ao escritório
começaram a tomar corpo tanto no âmbito judicial quanto administrativo e
parlamentar.
O presente artigo visa reunir as
principais polêmicas e demandas protagonizando o Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição.
O Ecad, hoje, enfrenta três
conflitos relevantes, que se relacionam entre si, mas são completamente
independentes: (i) a aprovação do PL 129/12
pelo Congresso limitando seus ganhos e restringindo sua atuação; (ii) o
processo movido no CADE por formação de cartel contra o Ecad que
culminou em fixação de multa milionária e prazo para dar mais
transparência às suas atividades; (iii) os litígios em trâmite perante o
Superior Tribunal de Justiça dos quais participam grandes empresas de
TV - aberta e por assinatura - debatendo o abuso de poder do órgão em
razão do monopólio que exerce e das cobranças exorbitantes que realiza.
I. O Projeto de Lei 129/12 e a CPI do Ecad no Congresso
Em clima de insatisfação, grande
parte da classe artística está apoiando o projeto de lei (PL 129/12) que
altera a atuação do escritório – o que também é resultado da “CPI do
Ecad” conduzida no Senado para investigar denúncias de irregularidades.
O texto base do projeto aumentou o
percentual da arrecadação a ser revertido para os titulares de direitos
autorais de 75,5% para 85%. Hoje, o remanescente é dividido entre o
Ecad – 17,5% - e as associações – 7,5%.
O projeto prevê que as entidades
que irão cobrar pelo uso das músicas deverão se habilitar previamente
junto ao poder público e cumprir uma série de requisitos, modificando a
situação atual na qual inexiste participação de órgãos públicos na
gestão dos recursos pagos por direitos autorais.
Aprovado na Câmara e no Senado, o texto segue para a sanção da presidente Dilma Rousseff.
II. O CADE concluiu por formação de cartel envolvendo o Ecad
O Conselho Administrativo de
Defesa Econômica, CADE, em sessão realizada no dia 20/3/13, condenou o
Ecad e seis das suas associações efetivas por formação de cartel. O CADE
estabeleceu penalização por abuso de poder dominante e criação de
barreiras ao ingresso de novas associações no mercado. As multas
aplicadas pelo CADE importam na quantia aproximada de R$ 38 milhões.
O caso (Processo
Administrativo 08012.003745/2010-83) foi instaurado em 2010, a partir de
representação da ABTA - Associação Brasileira de Televisão por
Assinatura.
Daí – do julgamento realizado no
CADE – surgiram, “oficialmente”, os argumentos que mais pesam contra o
Ecad atualmente: o abuso de poder e a ausência de prerrogativa legal
para a fixação/ tabelamento dos preços devidos pela exploração de obras
artísticas.
Segundo o Conselheiro do CADE e
Relator para o caso, Elvino de Carvalho Mendonça, a lei de Direito
Autoral confere ao escritório central apenas o controle da atividade de
arrecadação e distribuição dos direitos autorais: não de fixação de
valores.
O relator destacou ainda que, do
modo como está funcionando, o Ecad e suas associações exercem práticas
nocivas à concorrência e ao desenvolvimento econômico de modo geral: “a
livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos, dificultaria
uma eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista que a
precificação estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como
seria mais eficiente em termos econômicos”.
Foi exposto no julgamento ocorrido
no CADE que as tabelas do Ecad e os critérios de cálculo e de preço
para cobrança de direitos autorais são provas do abuso cometido pelo
órgão, bem como o são – provas dos abusos – as atas das assembleias
gerais durante as quais foram discutidas questões relativas à combinação
de valores entre as associações.
O escritório terá o prazo de seis
meses para fazer modificações e tornar o sistema de cobrança de direitos
autorais mais transparente1.
De um lado, é consabido que a
indústria fonográfica multinacional está em franca decadência e às
portas da falência. Sua sobrevivência no Brasil, atualmente, dependeria
do dinheiro repassado pelo Ecad, que vem batendo recordes de arrecadação
ano após ano. Do outro, significa dizer que, embora as multinacionais
pouco ou nada estejam produzindo, continuam arrecadando graças ao
recolhimento dos direitos autorais pelo órgão.
O escritório central ajuizou ação contra a decisão do CADE na JF, seção judiciária de Brasília/DF.
Ao judicializar a disputa iniciada
no CADE, o Ecad afirmou que a sua estrutura de gestão é respaldada
pelos artistas musicais nacionais e que o CADE não pode comparar músicas
a simples produtos de consumo. Deste modo, o órgão repudia a aplicação
das penalidades que lhe foram impostas no alegado exercício regular de
seu dever de proteção dos direitos autorais dos artistas brasileiros.
O processo
(0027455-03.2013.4.01.3400) está concluso para sentença na 17ª vara
Federal, após a concessão de liminar que deferiu o pedido de suspensão
da exigibilidade da decisão proferida pelo CADE, nos autos do Processo
Administrativo 08012.003745/2010-83 em relação, unicamente, ao Ecad.
III. O STJ e a visão jurídica das prerrogativas do Ecad
Tramitam no STJ diversas ações relativas a cobranças de indenização pela violação de direitos autorais envolvendo o Ecad.
Importa para o artigo aquelas nas quais litigam emissoras de TV abertas e por assinatura.
Apesar de tratarem de causas
fundamentadas em teses jurídicas distintas umas das outras, todas têm em
comum o fato de considerarem que os valores fixados pelo escritório são
exorbitantes, aleatórios e resultantes de abuso do poder e monopólio.
Destacam-se os seguintes casos:
REsp 887.044/PR (TVA Sul Paraná), AG 1.376.330/SP (Sky), REsps
1.019.110/RJ e 1.019.103/RJ (TV Globo) e REsp 1.358.467/RJ (NET).
Respostas têm sido divulgadas em
nome do Ecad referentes a estas demandas, especialmente com enfoque na
disputa com a TV Globo Ltda., afirmando que o escritório receberá após o
julgamento de tais lides – em seu favor –, o valor de R$ 2,23 bilhões
de reais2.
Curioso que não existe nenhuma
decisão de mérito no STJ em relação ao tema para que o Ecad afirme com
tamanha segurança do seu futuro crédito.
Mais curioso o fato de que o
REsp 887.044 foi afetado à Corte Especial recentemente, à unanimidade
pela 3ª turma do STJ, e que nele o Ecad recorre contra uma decisão que
reconheceu que a TVA Sul Paraná não deve absolutamente nada ao escritório pela exibição de seus programas audiovisuais.
É pertinente destacar que o Ecad
cobra 2,5% e 2,55%, respectivamente, sobre o rendimento bruto das TVs
abertas e por assinatura, o que, na prática, fere a livre concorrência,
ao direito a propriedade, ao desenvolvimento econômico e ignora
princípios como isonomia, razoabilidade e proporcionalidade.
Há um precedente da 4ª turma do STJ3
segundo o qual a legitimidade de que se reveste o ECAD para a cobrança
de direitos autorais não o isenta de ser razoável, proporcional e
consistente (REsp 681847/RJ, relator ministro João Otávio de Noronha,
DJe 8/2/10).
Como sugerido, dentre os casos
acima mencionados, o recurso especial interposto pelo Ecad contra a TVA
Sul Paraná (Vivo TV) é peculiar. Nele, a empresa tem sido vitoriosa na
tese jurídica de que, em se tratando de TV por assinatura, nada é devido
ao escritório.
Seus argumentos – TVA Sul Paraná –
são de que os valores pagos a título de licenças e direitos autorais
aos produtores das obras audiovisuais – distribuidores – importam no direito de execução pública.
Assim não fosse, seria inócuo que a empresa de TV por assinatura
pagasse expressivas somas na aquisição das obras audiovisuais e, ao
adquiri-las, não se investisse da possibilidade de proveito econômico. É esta a tese que prevaleceu até o momento.
É preciso compreender que a
jurisprudência atual do STJ é no sentido de que não cabe ao Judiciário
se imiscuir na área de fixação do valor dos direitos autorais. Por outro
lado, o STJ nunca foi um tribunal de permitir que seus precedentes
dessem “respaldo generalizado” a atos de abuso, de modo que, o que se
espera é a manifestação da Corte Superior quanto aos limites e
parâmetros para a fixação dos valores cobrados pelo Ecad.
Argumenta-se, contra o Ecad, que
há distinção jurídica entre moldar a autonomia do escritório e
proibi-la. O que se busca nas ações em trâmite perante o STJ seria
apenas moldá-la. Tratar-se-ia de impor um limite de razoabilidade e
proporcionalidade quanto à precificação e confecção das tabelas de
cobrança do órgão.
Esta seria a tese –
critérios/limites para preços fixados pelo Ecad – encampada nos demais
recursos especiais em julgamento pelo STJ.
Destaque-se, entre eles, o da TV
Globo Ltda., de relatoria do min. Luís Felipe Salomão, 4ª turma. Até
agora foram proferidos quatro votos: dois favoráveis à TV Globo
(ministros Luís Felipe Salomão e Raul Araújo Filho) e dois a favor do
Ecad (ministros João Otávio Noronha e Maria Isabel Gallotti). Aguarda-se
o voto vista de desempate do min. Antônio Carlos Ferreira.
Na disputa entre o Ecad e a TV
Globo (REsps 1.019.110 e 1.019.103), discute-se a possibilidade da
fixação de valores extraídos de um contrato celebrado anteriormente
entre as partes, devidamente atualizados. A Globo se insurge contra a
exorbitância do percentual cobrado pelo escritório de 2,5% sobre seu
rendimento bruto.
Não é pouca coisa em se tratando
da Rede Globo com suas 122 emissoras próprias ou afiliadas. Segundo a
Wikipédia, a Rede Globo faturou sete bilhões de reais só em publicidade no ano de 2009, 73,5% de toda receita publicitária da TV aberta brasileira. A mesma fonte menciona que o faturamento só com publicidade em 1012 foi de doze bilhões de reais4.
Como negar a exorbitância de uma
cobrança de 2,5% do rendimento bruto da TV Globo ou 2,55% do rendimento
bruto da Sky? Em que medida uma fixação aleatória como esta pode
considerar o número de exibições das obras audiovisuais veiculadas? Em
que medida pode ser afirmar que canais com maior rendimento bruto – por
possuir maior audiência, mais publicidade, mais assinantes, mais bens –
são os mesmos que veiculam maior número de obras?
Evidente que é inquestionavelmente
abusivo o Ecad pretender arrecadar, por exemplo, 2,5% de doze bilhões
de reais que a TV Globo faturou exclusivamente em publicidade só em
2012. E é exatamente este o intuito do escritório quando defende a
cobrança de percentual sobre o rendimento bruto da empresa.
Alguém poderia afirmar que quem
possui maior audiência ou maior número de assinantes, possui mais gente
violando os direitos autorais alheios. Então, nesse caso, o critério não
seria maior exibição, mas exibição a um maior público. Ainda que assim
fosse, não seria possível aplicar o mesmo critério a TVs abertas e por
assinatura, a um, porque as TVs por assinatura adquirem a programação
(i) dos distribuidores de canal com o valor dos direitos autorais
incluído no preço como parte da possibilidade de utilização econômica da
compra e (ii) das TVs abertas que já pagaram ao Ecad e cujas
programações elas – TVs por assinatura – são obrigadas pela Anatel a
exibir5. A dois, porque ambas, TVs abertas e “fechadas”
possuem grande parte do seu rendimento bruto de patrocinadores, bens e
outras fontes de renda que em nada se relacionam com a programação que
veiculam.
O que acontece nos casos da Globo,
da Sky e da NET é o inconformismo justificado com (i) a abusividade dos
valores cobrados pelo Ecad; (ii) o fato de que o monopólio do
escritório sobre as obras faz com que as empresas sejam reféns de suas
políticas; (iii) a sobreposição dos pagamentos (“bis in idem”)
nos casos das TVs por assinatura que teriam as os valores das licenças e
direitos autorais incluídos nos preços das programações adquiridas6
e (iv) a violação aos princípios da isonomia, razoabilidade,
proporcionalidade, livre concorrência, propriedade e desenvolvimento
econômico.
O valor a ser fixado para
pagamentos ao Ecad pelas TVs abertas teria que ser proporcional à
efetiva exibição de obras. Isto fica evidente com o texto do PL 219/12,
segundo o qual as emissoras de TV e rádio terão o prazo de dez dias para
enviar relatórios com a lista das músicas utilizadas. A cobrança,
portanto, seria de acordo com aquilo que, efetivamente, se levou ao ar.
Esta disposição do projeto de lei –
de limitar a cobrança feita às TVs ao que se utilizou, efetivamente, na
programação – aliada à afirmação do Relator do processo administrativo
do CADE a respeito da ausência de legitimidade do Ecad para fixar
valores de cobrança, levam à conclusão de que o STJ deverá adotar um
posicionamento que coadune com a realidade atual.
Observe-se que o presente texto
não está se aprofundando propriamente no mérito da discussão iniciada no
Senado e no CADE a respeito de o Ecad possuir ou não “autonomia de
fixação de valores” – já que a lei fala em arrecadação e distribuição –
e, neste caso, de quem seria a atribuição para fazê-lo. O foco é,
realmente, a coibição de abuso nessa precificação.
O STJ possui numerosos precedentes
em casos de cobranças por violação de direitos autorais feitas pelo
Ecad e referentes à execução de obras musicais em quartos de hotéis.
Nesses julgados, a Corte entendeu que o escritório não poderia presumir
que todos os quartos do hotel estariam ocupados 24
horas por dia, sete dias por semana e doze meses por ano, a despeito de
ser alta ou baixa estação. Estabeleceu o tribunal a obrigação de o Ecad
fixar uma cobrança razoável e proporcional. Isto é, o Judiciário, de
fato, interferiu nos valores fixados pelo órgão, alterando
jurisprudência anterior.
São fatos concretos e facilmente
verificáveis que relativizam a afirmação (re)corrente de que o
Judiciário não poderia se imiscuir nos preços estipulados pelo
escritório de arrecadação. Até porque, sob outro viés, seria o mesmo que
criar uma área cinzenta excluída da apreciação do Poder Judiciário em
flagrante inconstitucionalidade.
É um momento singular de possível
mudança em paradigmas do STJ seguindo a esteira de um movimento nacional
que envolve também o Legislativo e o Executivo. Aguarda-se o
posicionamento do Judiciário na expectativa de que separados, os três
poderes trabalhem juntos, atendendo ao clamor social por mudanças no
procedimento do Ecad.
Ademais, existe uma questão que
tem sido sintomaticamente evitada e ignorada no julgamento da atuação do
escritório de arrecadação, mas de profunda pertinência.
Diz respeito ao processo formal de
alteração do texto legal: falta ao Ecad, entidade privada, legitimidade
para regulamentar a lei dos direitos autorais se auto atribuindo
prerrogativa de precificação destes.
Sabe-se que ao Poder Executivo,
via de regra, não tem competência para inovar a ordem jurídica (exceto
nos casos de medida provisória); que é vedada a delegação legislativa
(exceto nos casos do art. 68 da CF),
e que o poder regulamentar é privativo do Presidente da República (nos
termos do artigo 84, inciso IV da CF). Assim, não poderia nem
hipoteticamente ser lícito a um simples regulamento de entidade privada
(Ecad) aumentar ou restringir direitos.
É o caso de se reconhecer que a
fixação pelo Ecad, por via de Regulamento, dos preços a serem cobrados a
título de compensação pela utilização de obras protegidas pelos
direitos autorais é uma anomalia jurídica.
Por isso, a decisão do CADE e o PL 219/12 tentam refrear a conduta arbitrária e monopolista do escritório.
Empresas como as TVs abertas e por
assinatura, que dependem da reprodução de obras protegidas pelos
direitos autorais, são vítimas desse abuso de poder com a fixação
aleatória e exorbitante de valores pelo órgão.
Ademais, como dito anteriormente, o Ecad detém o monopólio da titularidade das obras musicais nacionais7. Sem uma disputa de mercado, o escritório fixa os valores aleatórios e exorbitantes que lhe convêm.
O Ecad, evidentemente, não se
conforma com o rumo que as coisas têm tomado. Vê teoria da conspiração
no projeto de lei e na determinação do CADE. Insiste que, por trás
destas decisões, atua o lobby de grandes organizações – novamente
voltando-se para a TV Globo em especial – e deposita esperanças de
manutenção das suas “prerrogativas” por ordem do Judiciário.
O que se estranha, afora toda a
problemática anteriormente abordada, é que a classe artística não partiu
em defesa do escritório central, mas insurgiu-se contra ele sob o
argumento de que os valores fixados com exorbitância e cobrados com
diligência não são repassados aos músicos como deveriam.
O STJ noticiou recentemente que deverá julgar o caso Ecad x Globo no segundo semestre de 20138. Resta aguardar para saber, enfim, a resposta que vale mais de um bilhão de reais: Quis custodi et ipsos custodes?
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