Após
a Lei 10.931/04, a determinação de quórum necessário para alteração do
regimento interno deixou de ser estabelecida pelo Código Civil (CC) e
passou a ser competência da convenção de condomínio. Alterações
condominiais posteriores devem seguir as exigências determinadas por
esse estatuto interno. O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi tratada
pelo STJ em recurso de condomínio da Asa Sul, em Brasília, que tentava
anular decisões desfavoráveis em ação de anulação de assembleia.
Proposta pelo proprietário de um dos apartamentos do edifício, a ação
inicial questionava assembleia que definiu procedimentos e locais para
instalação de ar-condicionado, além de fixar prazo para que os
condôminos em desacordo se adequassem à nova norma.
O
proprietário alega que apenas 15 condôminos participaram da assembleia,
número inferior ao quórum mínimo de maioria qualificada, ou dois terços
dos proprietários, estabelecido pela convenção de condomínio para
deliberações dessa natureza.
Sentença mantida
A
Quarta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília concedeu a
antecipação de tutela solicitada pelo proprietário para anular a
assembleia, por entender que ela estava em claro desacordo com a
convenção. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reconheceu
as alterações surgidas com a nova lei, mas considerou que quórum
especial, desde que previsto, pode ser exigido. Assim, manteve a decisão
da primeira instância.
Ao julgar o recurso
especial no STJ, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo,
também voltou a analisar a modificação no artigo 1.351 do CC após a Lei
10.931. Para o ministro, a questão principal é saber se, depois da
alteração legal, que deixou de disciplinar sobre quórum para modificação
do regimento interno, a imposição desse quórum pode ser exigida por
convenção de condomínio.
O relator explicita
trechos do acórdão do TJDF que citam a convenção do condomínio ("será
exigida maioria qualificada de no mínimo dois terços do total dos
condôminos, para aprovação e alteração do regimento interno") e o edital
de convocação da assembleia ("discussão e definição dos procedimentos e
locais para instalação de aparelhos de ar condicionado no edifício, com
a necessária alteração do artigo 9º do regimento interno").
Autonomia privada
Para
Salomão, a modificação promovida pela lei ampliou a autonomia privada,
dando aos condôminos mais liberdade em relação ao regimento interno. Se
cabe à convenção condominial reger a matéria, não há qualquer
impedimento à imposição da maioria qualificada para alteração regimental
e não cabe intervenção estatal para afastar tal normatização.
"A
pretendida admissão de quórum (maioria simples), em dissonância com o
estatuto condominial - que impõe a maioria qualificada - resultaria em
violação da autonomia privada, princípio constitucionalmente protegido",
afirma o ministro.
REsp 1169865
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