O ministro Ricardo
Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou jurisprudência
da Corte e julgou no mérito a Reclamação (RCL) 12087 para cassar acórdão
(decisão colegiada) da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que admitiu o recebimento, por
uma servidora municipal aposentada de Catanduva (SP), dos proventos de
aposentadoria acumulados com a pensão do marido falecido, em valor
superior ao teto municipal (subsídio do prefeito). O ministro
determinou, ainda, que o TJ paulista profira outra decisão, com
observância dos ditames da Súmula Vinculante 10, do STF.
De
acordo com o verbete da súmula, "viola a cláusula de reserva de
plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
Em
sua decisão, o ministro aceitou os argumentos do Instituto de
Previdência dos Municipiários de Catanduva, autor da RCL, de que o
acórdão da 2ª Câmara do TJ paulista afastou a incidência do artigo 37,
inciso XI, da Constituição Federal (CF), na redação dada pela Emenda
Constitucional (EC) 41/2003 - que estabelece como teto da remuneração
dos servidores municipais os subsídios do prefeito -, com isso
contrariando o teor da Súmula Vinculante 10 do STF. Isso porque tal
decisão somente poderia ser dada pelo órgão especial ou pelo plenário do
Tribunal de Justiça paulista.
Em agosto de 2011, o
ministro Ricardo Lewandowski, relator do processo, já havia concedido
liminar para suspender os efeitos da decisão do colegiado do TJ
paulista.
Mérito
Em sua
decisão, pela garantia da aplicação do verbete da Súmula Vinculante 10,
o ministro Ricardo Lewandowski reportou-se ao julgamento da RCL 7322,
de relatoria da ministra Cármen Lúcia, no qual se assentou que "o
Supremo Tribunal Federal considera declaratório de inconstitucionalidade
o acórdão que - embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma
ordinária pertinente à lide, para decidi-la sob critérios diversos
alegadamente extraídos da Constituição".
Ele
transcreveu trechos do acórdão do colegiado paulista, em que se afirma
que "a garantia ao direito adquirido não podia, como não foi, ser
atingida pelo teto ou subteto estabelecido". Também, conforme
entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do TJ paulista, "não pode o
Estado, por meio de interpretação que faz de texto constitucional
elaborado não pelo constituinte originário [referência à EC 41/2003],
reduzir unilateralmente, por decreto, salários, vencimentos, subsídios
ou proventos ".
O colegiado paulista deixou claro
que conhecia a orientação da Suprema Corte, mas ressaltou dela divergir,
"por entender que a alteração introduzida e, consequentemente, o
decreto - o ato municipal que restringiu o valor recebido pela servidora
ao teto municipal - fere o princípio da proporcionalidade e não pode
prevalecer na extensão que o apelado [o Instituto de Previdência dos
Municipiários de Catanduva] pretende.
Descumprimento
"Como
se nota, o órgão fracionário ora reclamado, invocando a prevalência das
normas constitucionais originárias sobre aquelas provenientes da
atividade constituinte derivada reformadora, afastou - sem a necessária
submissão ao plenário ou ao órgão especial da Corte estadual bandeirante
- a incidência do artigo 37, XI, da CF, na redação dada pela EC
41/2003, sob o pretexto de resguardar princípios e regras extraídos da
própria Carta Magna", afirmou o ministro Lewandowski, em sua decisão.
"É
patente, desse modo, o descumprimento ao comando vinculante ora
invocado e, por via de consequência, à cláusula de reserva de plenário
expressamente prevista no artigo 97 da Constituição Federal", concluiu.
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