Quando
a parte não toma a iniciativa de praticar atos processuais necessários
para a execução da dívida, paralisando o processo, ocorrerá a prescrição
intercorrente, que é a perda de um direito pela inércia continuada e
ininterrupta no curso do processo de execução. Porém, se forem
praticados atos que impulsionem o processo executivo, não ocorrerá esta
prescrição. Adotando esse entendimento, expresso no voto do relator, o
desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, a 5ª Turma do TRT-MG
manteve a decisão de 1º Grau que declarou a subsistência dos autos de
infração lavrados, ratificou a negativa de liminar e desacolheu as
arguições de prescrição intercorrente, litispendência e coisa julgada
suscitadas pela empresa.
O Ministério Público do
Trabalho e Emprego autuou a empresa, em 22/08/2007, por deixar ela de
recolher, após o vencimento sem os acréscimos legais, a contribuição
social incidente sobre os depósitos de FGTS relativos aos contratos de
empregados despedidos sem justa causa, à alíquota de 10%. A empresa
protocolizou sua defesa em 03/09/2007, sendo proferida a decisão em
22/09/2010.
A empresa interpôs ação anulatória de
débito fiscal contra a União Federal, alegando que apresentou defesa
administrativa contra a autuação que sofreu, sendo a decisão proferida
três anos depois, e que, portanto, teria ocorrido a prescrição
intercorrente. Contudo, a União Federal prosseguiu na cobrança da multa e
ameaçando sua inscrição na dívida ativa. Ao se defender, a União
Federal afirmou que a cobrança da multa está correta, vez que amparada
nos fatos verificados pelo fiscal do trabalho, não ocorrendo a
prescrição intercorrente.
O Juízo de 1º Grau
entendeu que não ocorreu a prescrição intercorrente porque a decisão
adveio antes do período de três anos e julgou improcedente o pedido,
declarando a subsistência dos autos de infração lavrados. Contra essa
decisão, a empresa interpôs recurso ordinário, insistindo em que fosse
declarada a prescrição intercorrente. Mas não obteve sucesso.
Segundo
o relator, até a edição da Lei nº 9.873, em 23 de novembro de 1999, não
havia nenhuma lei regulando a prescrição das ações de cobrança da
Fazenda Nacional dos créditos decorrentes da imposição de multas em
razão do descumprimento de normas da legislação trabalhista. Por
analogia, era utilizado o Código Tributário Nacional. Mas, a partir da
edição da lei, o prazo prescricional a ser observado é o de cinco anos
nela estabelecido.
O relator destacou que, nos
termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição incide no
procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente
de julgamento ou de despacho, ocorrendo o arquivamento de ofício ou a
requerimento da parte interessada, não sendo prejudicada a apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Porém,
no entender do magistrado não ocorreu prescrição intercorrente, pois,
de acordo com documento juntado pela própria recorrente, a defesa
apresentada pela empresa foi anexada aos autos, por despacho, em
03/09/2007, sendo os autos encaminhados para a apreciação das razões da
defesa em 27/11/2007, que foi apreciada em 21/09/2009, cuja análise
auxiliou a decisão proferida em 22/09/2010. Portanto, ocorreram vários
atos que impulsionaram o processo.
Diante desses fatos, a Turma negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão de 1º Grau.
( 0000563-97.2012.5.03.0055 RO )
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