Em decisão unânime, a
5ª Câmara Cível deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo
Estado de Mato Grosso do Sul em desfavor de M.C.C. e outro, reformando
sentença que havia julgado procedente embargos de terceiro, para excluir
da penhora bem imóvel adquirido por cessão de direitos hereditários,
cujo bem havia sido penhorado em execução fiscal que visava cobrar
justamente o imposto causa mortis do inventário de onde deverá se
expedir a carta de adjudicação do imóvel adquirido, na Comarca de
Naviraí.
De acordo com os autos, os embargantes
adquiriram um imóvel, via cessão de direitos hereditários, porém não se
habilitaram no inventário e, por consequência, não obtiveram a carta de
adjudicação. Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram
acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do
ITCD causa mortis. Como não ocorreu o pagamento desse imposto, a dívida
foi lançada em dívida ativa, tendo o Estado ajuizado a execução fiscal
contra o espólio. Por ocasião do cumprimento do mandado, houve a penhora
do imóvel que havia sido adquirido pelos cessionários embargantes. Após
a penhora, os embargantes ingressaram com embargos de terceiro,
alegando que tinham a posse justa sobre o imóvel e que o bem deveria ser
excluído da penhora porque não pertencia mais ao espólio.
O
juiz de primeiro grau julgou procedentes os embargos de terceiro,
determinando a exclusão do bem imóvel da penhora, argumentando que,
quando da penhora, o bem não mais poderia garantir a execução fiscal, já
que havia sido adquirido por terceiros, numa oportunidade que não havia
nenhum ônus para a aquisição. Da sentença o Estado apelou.
O
recurso do Estado foi provido por unanimidade, nos termos do voto do
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva. Segundo o voto do relator, quando os
embargantes adquiriram o imóvel por cessão de direitos hereditários,
também assumiram o ônus de eventuais impostos do inventário. Trata-se,
pois, de posse viciada, que não recebe a proteção dos embargos de
terceiro.
Ressaltando a boa fé objetiva e a
prevalência da livre manifestação de vontade, ressaltou o Des. Luiz
Tadeu Barbosa Silva que "aquele que adquire direitos hereditários passa a
ocupar o lugar do herdeiro e, consequentemente, responsável pelo
imposto de transmissão do bem, seja o ITCD inter vivos, seja o ITCD
causa mortis. É claro que os embargantes apelados se encontram na posse
do bem imóvel adquirido. No entanto, trata-se de posse viciada,
inviabilizando o recebimento da proteção dos embargos de terceiro, já
que a execução fiscal, no caso, é originária dos impostos do próprio
imóvel adquirido. Trata-se, pois, de posse viciada, que não recebe a
proteção dos embargos de terceiro. O pagamento desse imposto, aliás,
será até necessário para, dentro do inventário, expedir-se a adjudicação
em favor do cessionário", concluiu o relator, que determinou a
permanência do bem em penhora, para garantir, pelo Estado, o recebimento
do ITCD causa mortis.
Processo nº 0001939-35.2011.8.12.0029
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