Uma
advogada que perdeu o prazo para interpor recurso ordinário ao TRT da
18ª região não conseguiu comprovar, mesmo com atestado médico, sua
incapacidade para exercer os atos processuais. A 1ª turma do TST, em
julgamento realizado nesta terça-feira, 13, concluiu que não ficou
demonstrada hipótese excepcional que incapacitasse a advogada de
interpor o recurso no prazo legal, nos termos do art. 183 e 507 do CPC, nem ofensa ao art. 5º, inciso LV, da CF, pois lhe foram assegurados todos os meios processuais para exercer o contraditório e a ampla defesa.
A advogada defendia a
causa de um mecânico industrial que sofreu acidente de trabalho e
requereu pagamento de indenização por acidente contra a Camargo Corrêa
S/A. Todavia, o recurso contra a sentença desfavorável ao TRT da 18ª
região foi considerado intempestivo: a sentença foi publicada em 8/2/12 e
a contagem do prazo legal iniciou-se em 9/2/12, terminando no dia 16 do
mesmo mês, mas o recurso somente foi protocolado no dia 23/2.
Nesse mesmo dia, antes da
interposição do recurso, o mecânico pediu a reabertura do prazo,
alegando que sua advogada fora hospitalizada no dia 16/2. Para
comprovar, juntou atestado médico comprovando o comparecimento da
advogada no dia 14, em que se declarou a necessidade de nove dias de
repouso, devido a um leiomioma do útero.
Para o TRT da 18ª região,
o documento não comprovou que a advogada, única representante do
trabalhador, teria ficado hospitalizada, e o atestado médico apresentado
não teria a faculdade de dilatar o prazo recursal, por não comprovar a
impossibilidade dela de substabelecer o mandato a outro advogado, uma
vez que detinha poderes para tanto. Diante disso, não conheceu recurso.
O mecânico recorreu ao
TST. Insistiu na tese da doença e afirmou que a advogada, ao passar mal,
estava numa cidade do interior, distante 800 km da vara do Trabalho
onde tramitava o processo, e não conhecia nenhum profissional de sua
confiança naquela localidade para substabelecer poderes.
O ministro Walmir
Oliveira da Costa, relator do recurso, observou que, para impedir a
prática do ato processual, seria necessário que a doença configurasse
força maior, observadas as características da imprevisibilidade e da
involuntariedade. No caso, porém, a situação demonstrada pela advogada
no processo não impediu sua atuação profissional de forma absoluta,
principalmente o ato de substabelecer o mandato. A decisão foi unânime.
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Processo relacionado: RR-542-74.2011.5.18.0141
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