A
ministra Isabel Gallotti, do STJ, extinguiu a medida cautelar ajuizada
pela Ympactus Comercial Ltda., operadora da Telexfree, com o objetivo de
retomar suas atividades, suspensas por decisão da TJ/AC.
Para a relatora, ainda
falta esgotar a instância judicial local para que o STJ possa avaliar
qualquer medida urgente relativa ao caso.
Além disso, a relatora
avaliou que o eventual futuro recurso especial que venha a ser
interposto para o STJ, após o julgamento do agravo regimental no agravo
de instrumento em trâmite no TJ/AC, tem pouca probabilidade de sucesso.
Conforme a ministra, em
regra, recurso especial contra decisão que concede liminar ou
antecipação de tutela é incabível, nos termos de jurisprudência sumulada
do STF.
O eventual recurso também
teria que ultrapassar a necessidade de reexame de provas e fatos que
parece ser exigida para que se pudesse avaliar a diferença entre as
atividades de pirâmide financeira e marketing multinível, principal
alegação da empresa. O STJ não pode analisar provas e circunstâncias
fáticas em recurso especial, de acordo com a súmula 7.
Entenda o caso
A Ympactus teve as
atividades suspensas e ativos bloqueados em ação cautelar preparatória
de ação civil pública movida pelo MP/AC. Contra essa decisão, apresentou
agravo de instrumento, que teve efeito suspensivo rejeitado pelo TJ/AC.
Isso a levou a buscar a suspensão dos efeitos da decisão no STJ.
Segundo alegava na medida
cautelar, a empresa atua desde 2012 segundo as leis nacionais, tendo
até agora desenvolvido seus serviços com alto grau de satisfação entre
usuários e divulgadores. Afirma que o MP/AC teria ajuizado a ação
preparatória com base em ocorrências isoladas registradas no Procon
local.
Marketing de rede
Na origem, a empresa
sustentava ainda que suas atividades não configuram pirâmide financeira,
mas marketing de rede. A juíza teria feito uma análise técnica
inconsistente e ignorado o que seria o ponto principal a diferenciar as
duas atividades: a existência ou não de um produto. O TJ/AC entendeu que
os fundamentos da decisão da juíza, porém, eram consistentes.
Para a empresa, ainda que
em caráter excepcional, a medida cautelar deveria ser deferida por
atacar decisão “teratológica” e ilegal, capaz de causar grave dano,
configurado na quebra da empresa. Em seu entender, o futuro recurso
especial ainda teria forte probabilidade de êxito, por tentar fazer
valer o que seria entendimento do STJ quanto ao esgotamento do objeto da
ação civil pública pela ação cautelar.
Competência e plausibilidade
A ministra Isabel
Gallotti esclareceu que somente após o recurso especial ser admitido na
origem é que se abre a competência do STJ para decidir medidas urgentes
relativas ao processo. Antes disso, cabe ao tribunal de segunda
instância apreciar qualquer pedido nesse sentido.
“Ademais, mesmo que
já houvesse sido exaurida a instância ordinária e interposto o recurso
especial, para a concessão de medida cautelar pelo STJ seria
imprescindível a demonstração de viabilidade de conhecimento do referido
recurso e forte verossimilhança da pretensão”, ponderou a relatora.
“Neste ponto,
assinalo que, em regra, o recurso especial contra decisão que aprecia os
pressupostos necessários para a concessão de liminar ou antecipação de
tutela encontra óbice na súmula 735 do STF”, completou.
“Acrescento ainda
que, na hipótese em análise, para real compreensão da controvérsia,
haveria necessidade de reexame do conteúdo fático probatório dos autos,
justamente em relação à diferenciação entre as atividade que a
requerente alega desenvolver e a pirâmide financeira, o que faria também
incidir o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte”, concluiu.
-
Processo: MC 21.259
Comentários
Postar um comentário