Ao
não indicar os bens livres que devem ser penhorados para o pagamento de
indenização trabalhista, a empresa perde o direito de alegar que o bem
realmente penhorado tem valor superior ao que é necessário para arcar
com a dívida. A decisão foi tomada
pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3),
que analisou Agravo de Petição apresentado por uma companhia agrícola
em recuperação judicial após a determinação da penhora.
Lucas
Vanucci Lins, juiz convocado relator do caso, apontou em sua decisão que
a empresa “deixou de nomear bens livres e desembaraçados que
garantiriam a execução” ou de pedir a substituição da penhora de bens
pelo depósito em dinheiro e, ao tomar tal atitude, estava ciente do
risco. Além disso, “a nomeação voluntária constitui a um só tempo,
direito e ônus processual, motivo pelo qual, se não exercido no prazo
legal subtrai do interessado o direito de alegar excesso de penhora”.
O
juiz cita a possibilidade de a companhia remir a execução, como consta
do artigo 651 do Código de Processo Civil, e destaca que mesmo em caso
de execução não há risco à empresa, uma vez que “o valor apurado na
alienação dos bens, após a quitação do crédito exequendo, será
imediatamente revertido à executada”. Isso, em sua visão, pode não
ocorrer porque dificilmente o valor obtido com a execução alcançará o
valor da avaliação. A decisão foi tomada em 5 de junho, com os demais
membros da Turma seguindo o voto do juiz relator.
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