Quatro anos após a constituição definitiva do crédito tributário, a União promoveu execução fiscal contra Jabuticaba Comércio Ltda. Ao tentar citar a executada, o Oficial de Justiça certificou que a empresa não se localizava no endereço indicado na petição inicial, pois já encerrara suas atividades. O Procurador da Fazenda Nacional comprovou que o endereço indicado era aquele que constava dos registros fiscais e empresariais da pessoa jurídica e requereu, então, o redirecionamento do feito contra o sócio que figurava como gerente à época do fato gerador e que permaneceu nessa condição quando da dissolução da empresa. O pedido de redirecionamento foi efetuado e deferido dois anos e meio após o ajuizamento da execução fiscal. Devidamente citado, e tendo sido penhorado seu automóvel, o sócio opôs, no prazo legal, embargos do executado, por meio do qual alegou a ocorrência de prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário contra a pessoa jurídica e a data da citação do sócio no processo de execução fiscal. (Prova discursiva III do concurso público para provimento de vagas no cargo de Procurador da Fazenda Nacional).
A
desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no
patrimônio de seus diretores, gerentes ou representantes para fins de
satisfação de débitos fiscais da empresa, cujos nomes não figuram como
réus no processo promovido pela Fazena Pública exequente, é medida de
caráter excepcional (STJ AgR-AREsp 42.985). O redirecionamento, isto é, a
utilização da via executiva para atingir bens de terceiras pessoas que
não foram inicialmente indicadas como réus[1],
faz-se possível nos casos em que ficar demonstrada a prática de ato ou
fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social
ou estatutos[2]
(STJ AgR-AREsp 128.924), mesmo em se tratando de débitos para com a
seguridade social (STJ REsp 717.717), não importando se a demanda
executiva foi proposta contra a pessoa jurídica e contra os responsáveis
secundários ou somente contra a empresa, na medida em que a Certidão de
Dívida Ativa (CDA) goza de presunção relativa de liquidez e certeza, o
que implica transferir ao sócio, nela incluído, o ônus de demonstrar a
ausência de responsabilidade tributária (STJ AgR-AREsp 189.594).
Também
é viável o redirecionamento da execução fiscal na hipótese de
dissolução irregular da sociedade (STJ AgR-REsp 1.368.205), cabendo a
cada sócio a quem foi redirecionada a execução a prova da regularidade
do encerramento da empresa, o que deverá ocorrer por meio da oposição de
embargos à execução e não pela via da exceção de pré-executividade
(STJ AgR-REsp 561.854). Conquanto fato autorizador do redirecionamento
da execução fiscal, à luz do verbete 435 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça[3],
a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, não serve
para alcançar ex-sócios, que não mais compunham o quadro social à época
da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da CDA, salvo se comprovada sua responsabilidade, nos termos do artigo 135, caput, do Código Tributário Nacional[4]
(STJ REsp 824.503). O redirecionamento deverá ser feito contra o
sócio-gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência da
dissolução (STJ EAg 1.105.993).
A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça possui o entendimento de que os indícios que atestem
ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades, como certidão
do oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais
funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, são
considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal[5] (STJ AgR-REsp 851.564), gerando presunção iuris tantum de dissolução irregular[6],
de modo a tornar possível, assim, a responsabilização do sócio-gerente,
a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou
excesso de poder (STJ AgR-AREsp 257.631). Há entendimento minoritário,
contudo, no sentido de que a não localização da empresa no endereço
fiscal, por si só e independente de qualquer outro elemento,
não seria bastante para o pronto redirecionamento da execução fiscal,
que dependeria de prévia apuração das razões pelas quais tal fato
ocorreu, bem como da comprovação, a cargo do credor, no caso a Fazenda
Pública, do elemento subjetivo na conduta ilícita do sócio (STJ
AgR-AREsp 16.808).
Verificada a inexistência de dolo dos sócios na
administração da empresa, impossível o redirecionamento do executivo
fiscal (STJ AgR-AREsp 172.623). O simples inadimplemento da obrigação
tributária igualmente não caracteriza infração legal para fins de
responsabilização do sócio-gerente, sendo necessária a comprovação da
prática de excesso de poder ou de infração à lei[7]
(STJ REsp 1.101.728). Incabível também o redirecionamento da execução
fiscal relativamente às contribuições do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS), por não apresentarem natureza tributária (STJ AgR-AREsp
64.749). Por outro lado, não versando a hipótese sobre o
redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador da empresa, em razão de dissolução irregular, mas sim decorrente da possível sucessão empresarial,
fica o cessionário responsável integralmente pelas dívidas da
sociedade, devendo ser excluído da CDA o nome do sócio-gerente que se
retirou da sociedade (STJ EDcl-AgR-REsp 1.285.121). O redirecionamento
da execução, incluindo no polo passivo da relação processual empresa
sucessora, pode ser afastado pela impugnação prevista em lei própria ou
em exceção de pré-executividade acaso não haja necessidade de dilação probatória.
O mandado de segurança somente se mostra admissível em hipóteses
excepcionalíssimas em que a decisão seja visivelmente teratológica (STJ
RMS 38.721).
Não se discute a possibilidade de se redirecionar a
execução fiscal, independentemente de qualquer prova, quando o nome do
sócio constar como corresponsável na CDA, dada a presunção de
legitimidade do título executivo extrajudicial (STJ REsp 1.104.900). É
incumbência do corresponsável provar, mediante embargos à execução, a
não ocorrência da prática de atos com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos (STJ REsp 1.104.900). A inversão do
ônus é justificada, aqui, por já ter sido dada a oportunidade de defesa
ao particular durante o processo administrativo fiscal que culminou no
lançamento do tributo.
É diferente a situação quando o nome do responsável tributário não figura
na certidão de dívida ativa. Nesses casos, embora configurada a
legitimidade passiva, caberá à Fazenda exequente, ao promover a ação ou
ao requerer o seu redirecionamento, indicar a situação configuradora da
responsabilidade subsidiária[8]
(STJ AgR-REsp 643.918). O pedido de inclusão do corresponsável indicado
para figurar no polo passivo da execução fiscal, condiciona-se,
ademais, à apresentação dos documentos comprobatórios de que exercia
cargo de gestão na época em que ocorreu o fato gerador do crédito
exequendo. Não é indispensável, para a citação, que conste, da inscrição
da dívida, o nome do sócio que responda solidariamente pelo débito da
sociedade (STF RE 111.765), mas é insuficiente para evidenciar a
responsabilidade tributária fazer constar dela constar tão somente a
expressão de “corresponsável”, sem esclarecer em que condição responde
pela sociedade (STJ REsp 621.900).
Em suma, o redirecionamento
visando a responsabilização pessoal, do sócio, nas dívidas fiscais da
empresa, deve ser solucionado de acordo com uma duas hipóteses, a seguir
elencadas: i) se a CDA não traz o nome do sócio, a pretensão
de responsabilizá-lo, pessoalmente, demanda prova a cargo da Fazenda
Pública de que incorreu ele em uma das hipóteses previstas no artigo
135, do Código Tributário Nacional; ii) se o nome do sócio vem impresso na CDA,
na qualidade de coobrigado, essa circunstância que inverte o ônus
probatório, uma vez que a certidão é dotada de presunção de liquidez e
certeza. Essa orientação não se altera pelo fato de a pessoa jurídica
executada ter sido regularmente extinta por processo falimentar[9] (STJ REsp 945.090 e STJ EDcl-AgR-AgR-REsp 1.104.109).
Se a ação executiva tiver sido ajuizada contra empresa cuja decretação de falência
ocorrera antes da inscrição em dívida ativa, o simples fato de não ter
sido incluído ao lado do nome da executada o complemento "massa falida"
não gera nulidade nem impõe a extinção do feito por ilegitimidade
passiva. Trata-se de mera irregularidade formal, passível de saneamento
até mesmo de ofício pelo juízo da execução. A massa falida não é
pessoa diversa da empresa contra a qual foi decretada a falência, não
havendo falar-se em redirecionamento nem mesmo em substituição da CDA
(STJ REsp 1.359.041).
Com efeito, a Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de primeira
instância, ou seja, desde o instante em que a petição inicial da
execução é submetida ao despacho inicial do juiz, até a prolação da
sentença que decidir os embargos eventualmente opostos (STJ REsp
272.238), mas tão somente quando se tratar de correção de erro material
ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos
termos do verbete 392 da Súmula do Superior. Constatado o vício formal
por ocasião do exame dos embargos, extingue-se a execução (STJ REsp
365.469).
A substituição da CDA não é permitida em casos que
impliquem alteração do próprio lançamento (STJ REsp 826.927). É
inadmissível, assim, a substituição de certidão referente à cobrança de
IPTU e taxas lançados sobre área a maior, com consequente alteração do
valor do débito. A sub-rogação a que se refere o artigo 130 do Código
Tributário Nacional, segundo o qual “os créditos tributários relativos a
impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a
posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação
de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste
do título a prova de sua quitação”, somente opera quando a execução é
ajuizada contra o próprio adquirente, pois ele é o responsável
tributário. Sendo-o contra o transmitente, não é cabível, dentro dos
autos, corrigir a ilegitimidade passiva para trazer a parte legítima — o
adquirente — à relação processual (STJ REsp 87.768). Por outro lado, é
possível a alteração do valor constante na CDA, sem necessidade de
emenda ou de sua substituição, quando configurado o excesso de execução,
desde que a operação importe meros cálculos aritméticos (STJ REsp
1.115.501).
A ação iniciada contra devedor, com citação válida, também pode ser redirecionada ao espólio se a morte ocorrer durante o processo de execução. Mas se a morte antecede
a propositura da ação, não se pode falar em substituição da CDA,
devendo o processo ser extinto, por ilegitimidade passiva da parte (STJ
REsp 1.222.561).
Sobre os limites temporais para a ação da Fazenda Pública na hipótese de redirecionamento da execução fiscal, há dois posicionamentos: para uma primeira corrente,
a citação dos sócios deverá ser realizada até cinco anos a contar da
citação da empresa executada (STJ AgR-EDcl-EDcl-Ag 902.817), sendo
inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei 6.830/1980[10],
que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário
(STJ REsp 205.887), deve harmonizar-se com o disposto no artigo 174 do
Código Tributário Nacional[11], de modo a não tornar imprescritível a pretensão de cobrança da dívida fiscal[12] (STJ REsp 1.090.958); para uma segunda corrente,
se a situação que deu ensejo ao redirecionamento por dissolução
irregular somente ocorreu depois do quinquênio, não é possível exigir
que a citação do co-responsável se dê dentro do prazo de cinco anos sem
se atentar para hipóteses como a suspensão e interrupção da prescrição
previstas no Código Tributário Nacional, o comportamento do executado, a
prática de atos pelo exequente que afastam a sua inércia ou a indicação
de que o retardamento se deu por motivos inerentes ao mecanismo da
Justiça[13]
(STJ REsp 1.095.687). A controvérsia está sendo examinada no âmbito da
1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ REsp 1.201.993).
Em
sede de medida cautelar fiscal preparatória, impõe-se reconhecer a perda
de eficácia da liminar que decreta a indisponibilidade dos bens dos
sócios, em relação à execução fiscal proposta inicialmente apenas contra
a pessoa jurídica, em que não foi formulado pedido de redirecionamento
no prazo de 60 dias, previsto no artigo 13, inciso I, da Lei 8.390⁄1992.
(STJ REsp 1.222.634). Após o regular redirecionamento, é plenamente
viável a constrição dos seus bens, nos termos da lei (STJ AgRg-Rcl
6.378).
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