Contra:
Fernando da Fonseca Gajardoni, Andre Vasconcelos Roque, Luiz Dellore, Zulmar Duarte de Oliveira Junior, Marcelo P. Machado, Vitor Fonseca, Bento Herculano Duarte, Daniel Penteado de Castro, Andrea Caraciola, Elie Pierre Eid e Lúcio Flávio Siqueira de Paiva
O Brasil não precisa de um bom CPC.
Isso ele já tem. O CPC é elogiado instrumento legislativo. E com as
reformas ocorridas durante os últimos 30 anos, ainda cumpre bem o seu
papel de disciplinar o processo civil (lato), instrumento maior de
solução dos conflitos.
A maioria das críticas
que são dirigidas ao CPC (morosidade da Justiça, ineficácia das decisões
judiciais etc.), na verdade, não são problemas seus. As deficiências
estruturais e de gestão do serviço público de Justiça, a formação
excessivamente formalista e contenciosa dos operadores do Direito, o mau
funcionamento do contencioso administrativo, a inoperância de agências
reguladoras com poderes efetivos de fiscalização e punição, entre
outras, são causas que pouco tem a ver com o direito processual civil e,
eventualmente, poderiam justificar mais algumas alterações na
legislação já vigente. A distinção de tempo no julgamento entre as
diversas unidades federativas do país demonstra como o mesmo Código pode
ser mais ou menos efetivo.
Mas não foi esse entendimento que prevaleceu no âmbito do Congresso Nacional. Por lá se processa desde 2009, um PL
que, mesmo sustentado em premissas puramente empíricas (sem nenhum dado
estatístico fomentador das soluções apresentadas), pretende introduzir
no Brasil um novo CPC.
Se é, portanto, para
termos um novo CPC, que ele seja ótimo; que supere as expectativas; que
seja modelo internacional de legislação; que homenageie a qualidade da
doutrina processual civil brasileira e os grandes processualistas que
temos (muitos deles, frise-se, participantes das comissões que
elaboraram o anteprojeto ou assessoraram o parlamento na sua revisão);
que projete o processo para os tempos do procedimento eletrônico; e que
realmente traga novidades capazes de produzir resultados em termos
qualitativos e quantitativos.
Essa nova e moderna
legislação processual, contudo, não virá sem longo e profundo processo
de debate. Debate esse, diga-se, que já se iniciou no âmbito acadêmico e
do Congresso Nacional, mas que ainda não está maduro o suficiente para
justificar a pressa com que alguns cobram a aprovação do projeto no
Senado e na Câmara.
Não houve tempo
bastante. A comissão de juristas nomeada para elaborar o projeto teve
apenas seis meses para a árdua tarefa, realizando audiências públicas
sem um texto definitivo para debater. No Senado, mesmo com a abertura de
consulta pública via web, tudo aconteceu de forma muito rápida. Na
Câmara, o trâmite está sendo mais longo, mas infelizmente não por conta
do amplo debate do projeto, e sim pelas sucessivas trocas de relator,
diminuição do ritmo do Congresso em razão das eleições municipais de
2012 e discussão centrada em apenas poucos artigos.
Sem dúvida alguma, o
projeto do novo CPC, mesmo com algumas evoluções e involuções a partir
do anteprojeto originário, traz grandes e promissoras novidades
(simplificação dos ritos, incidente de demandas repetitivas,
racionalização do sistema recursal etc.). Mas tem falhas (omissões e
contradições) que podem ser sanadas (ou minoradas) caso haja maiores
debates sobre o projeto (na Academia e no Congresso), preferencialmente à
luz da sua versão final da Câmara (que, infelizmente, muda quase que
semanalmente).
Abaixo, apenas para
confirmar a necessidade da continuidade dos debates – e sem avançar
criticamente sobre várias opções de fundo da versão atual –, apontam-se
(apenas) algumas omissões e contradições identificadas na versão final do CPC na Câmara, apresentada no início de julho de 2013 (relator dep. Paulo Teixeira)1.
(i) o texto – apesar de evoluir, nesse aspecto, em relação ao projeto original – ainda tem por paradigma os autos em papel, não obstante já ser uma realidade, em diversos juízos e tribunais, os autos eletrônicos. Como exemplos, (a) a previsão apenas de agravo "de instrumento", ou seja, com a necessidade de extração de cópias e formação do instrumento a ser distribuído no tribunal (art. 1.030), (b) competir ao escrivão a "guarda dos autos", que em regra devem "permanecer em cartório" (art. 152, IV e V) e ser dever dos patronos "restituir os autos" (art. 234), (c) ser possível às partes requerer "recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório" (art. 201), bem como ser vedado lançar "cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar" (art. 202), (d) menção a "autos apartados" ou "em apenso" (arts. 69, II, 545, 638, 657, § 1º, 700, 717, 930, § 1º, entre outros) e (e) ausência de previsão de sustentação oral por videoconferência (art. 950), prática já adotada, por exemplo, no âmbito do TRF da 4ª região.(ii) exatamente por conta das críticas recebidas, o anteprojeto da comissão de juristas foi alterado no Senado para que a flexibilização judicial do procedimento fosse mitigada (dilatação de prazos e alteração da ordem de produção de provas). Contudo, nem no Senado e nem na Câmara (art. 136, VI), houve preocupação em se estabelecer critérios legais para a operação (devidamente sugeridos pela doutrina), sem os quais não há segurança e nem previsibilidade para a adequação formal. Pior, fixou-se que a dilatação de prazo só ocorra antes do início do prazo regular, ignorando que as vicissitudes da causa justificadoras da ampliação podem aparecer, justamente, após o início do prazo;(iii) o projeto estabelece que o juiz, ao conceder, negar ou revogar a tutela antecipada, deverá justificar as razões de seu convencimento de "modo claro e preciso" (art. 299). A exigência tem tudo para se tornar anedótica. Pois ninguém cogitaria que nas demais decisões judiciais, o juiz não precisasse indicar de modo "claro e preciso" os fundamentos que sustentam seu pronunciamento;(iv) o projeto não estabelece uma interface entre o incidente de resolução de demandas repetitivas e as ações coletivas. Caso haja ação coletiva já ajuizada sobre a mesma questão discutida em um incidente, deverá ela ser também suspensa? E se a ação coletiva estiver em curso perante comarca ou seção judiciária fora da área de abrangência do TJ ou do TRF? Qual das decisões, caso conflitantes, prevalecerá? Havendo, sobre a mesma questão, incidente e ação coletiva, há prevenção, conexão, continência ou prejudicialidade?(v) o projeto, na última versão, admite o incidente de resolução de demandas repetitivas também para questão de fato (art. 988, § 9º). Em que situações poderá o tribunal decidir o incidente? Poderá o tribunal delimitar previamente as provas que devem ser admitidas para o livre convencimento do juiz em 1ª instância? Além disso, como compatibilizar esse incidente sobre questão de fato com os arts. 989, § 2º; 994, § 3º e 995 (que se referem apenas a "tese jurídica", ou seja, questão de direito)? Caberá também recurso especial ou extraordinário com efeito suspensivo (arts. 998 e 999), ainda que para rediscutir matéria de fato (súmula 07 do STJ)?(vi) a convivência da convenção de arbitragem e a incompetência relativa com a fase de conciliação não foram adequadamente tratadas. Haverá a fase de conciliação mesmo diante da incompetência relativa e/ou convenção de arbitragem (art. 345, § 4o)? A incompetência relativa pode ser alegada em petição autônoma e como preliminar da contestação (arts. 341, 345, § 3º e 346, § 2º)? A articulação de incompetência relativa no prazo próprio de contestação é justificativa à isenção da multa pelo não comparecimento a audiência (art. 335, § 8º)?(vii) o projeto tinha por escopo restringir as hipóteses de interposição de agravo de instrumento para imprimir maior celeridade processual, mas na última versão contempla até mesmo situações que, no regime atual do CPC, são consideradas pela jurisprudência dominante típicas hipóteses de retenção. Confira-se, a título ilustrativo, o caso de indeferimento da produção de determinada prova (art. 1.028, XIII do projeto). Isso evidencia que as hipóteses de agravo de instrumento devem ser mais bem discutidas para, a um só tempo, assegurar celeridade, sem restringir de forma indevida os meios inerentes à defesa das partes;(viii) a conversão da ação individual em coletiva contra a vontade do autor (art. 334) é uma solução a ser detidamente pensada. Será que o publicismo processual justifica esse ônus desmedido ao autor, de ver sua pretensão individual transformada em coletiva, com os consectários daí advindos?(ix) a inexistência de preclusão para as questões suscitadas no andamento do processo (art. 1022), as quais podem ser livremente ressuscitadas no recurso de apelação é um tema sensível. Isso porque, por vezes, durante o andamento do processo, as partes se conformam com diversas decisões, as quais, entretanto, no insucesso da pretensão, poderão ser regurgitadas na fase de apelação (não obstante a concordância inicial). Essa resiliência de questões processuais não vai de encontro com a própria ideia de processo, de superação das fases e dos temas respectivos?(x) o fim da ação declaratória incidental e a extensão dos limites objetivos da coisa julgada à questão prejudicial, presentes na versão do Senado e retirados no texto do deputado Sérgio Barradas, voltaram à versão final do deputado Paulo Teixeira (514, § 1º). A alteração na Câmara se deu exatamente em virtude de críticas da comunidade jurídica (conforme se vê do próprio relatório que antecede o texto, p. 282), mas foi revertida no texto final sem maiores debates públicos ou justificativas do relator.
O Brasil vive uma fase
de reformas políticas, exigindo do Congresso Nacional dedicação quase
que exclusiva a esses temas. Receia-se que, diante disso, não seja dada a
atenção devida ao importante projeto do novo CPC, especialmente porque
ainda há muito que aperfeiçoar.
Não queremos um novo
CPC possível. Queremos um excelente novo CPC. Caso contrário, melhor
permanecer com o atual e seus 30 anos de jurisprudência. Por que, então,
tanta pressa?
A favor:
A comissão especial da Câmara que analisa o projeto do novo CPC, PL 8.046/10, pode votar nesta quarta-feira, 10, o parecer do relator, deputado Paulo Teixeira do PT/SP, sobre a proposta.
Ontem especialistas em Direito Processual Civil (mestres, doutores e estudiosos) criticaram
duramente o projeto do novo CPC, dizendo que não houve tempo suficiente
para o debate necessário para correção das falhas constantes no texto.
Acerca do tema juristas rebatem argumento de que houve pressa na discussão.
__________
As críticas ao processo legislativo e a necessidade premente de dar respostas à sociedade brasileira
Um grupo de
respeitáveis juristas publicou no portal Migalhas de ontem, 9/7/13,
texto questionando a pressa com que o projeto de novo CPC estaria
tramitando no Congresso Nacional. Afirmam que não querem qualquer novo
CPC, mas o melhor CPC. Destacam, ainda, o que consideram como "omissões e
contradições", que exigiriam maiores debates.
O projeto
tramita há mais de quatro anos. Houve incontáveis reuniões, audiências
públicas, congressos, eventos. A comunidade acadêmica vem sendo ouvida
ao longo de todo esse tempo. Há livros, coletâneas, artigos, textos
publicados, em que se discute o projeto. Foram incorporadas, no projeto,
inúmeras sugestões, de diversos juristas, adeptos de escolas
diferentes, de pensamentos díspares.
No campo
parlamentar, todos que trabalharam no projeto – seja no Senado Federal,
seja na Câmara dos Deputados – demonstraram imensa abertura para ouvir a
todos. Os números provam o interesse e a participação dos
Congressistas. No Senado, foram apresentadas 220 emendas e apensados 56
PLs que versam sobre o mesmo assunto. Na Câmara, foram oferecidas 900
emendas e apensados 156 projetos que tratam do assunto.
Tudo isso foi
condensado e o texto inicial do anteprojeto, que tinha 970 artigos, foi
transformado pelo Senado em outro com 1007 dispositivos. Agora, na
Câmara, o relator-geral, deputado Paulo Teixeira do PT/SP, o reformulou e
apresentou substitutivo com 1082 artigos. Sua votação deve acontecer
hoje, 10/7.
O tempo e os números provam que não há açodamento. Não há pressa. Há, sim, trabalho sério e refletido.
Concordemos ou
não com algumas regras – e, sem dúvida, todos discordam de algumas – não
se pode negar a ampla discussão e o amadurecimento do projeto. Há, em
muitas regras, opções políticas adotadas pelo Congresso Nacional, que se
respaldam opiniões técnicas de diversos juristas, professores e
profissionais do direito. A unanimidade nunca existirá na elaboração de
um código em razão da infinidade de temas versados.
Quanto às supostas "omissões e contradições" existentes no projeto, é preciso observar o seguinte.
1) Afirmam os
críticos que o projeto não se preocupa com o processo eletrônico,
contendo diversos dispositivos relacionados com o processo de autos em
papel. Quanto ao processo eletrônico, muito ao contrário do que se tem
afirmado, não tem, esse mecanismo, qualquer impacto relevante sobre os
institutos processuais, mas, de forma diversa, consiste apenas em um
conjunto de regras especiais de procedimento, que podem muito bem ser
tratadas em lei especial ou parte separada do código. O fato de o
processo ser eletrônico ou em papel não muda os requisitos da petição
inicial, a ordem e forma de apresentação das defesas, a dinâmica das
audiências, a coisa julgada e preclusões ou o cabimento dos recursos. A
verdade é que não se está, ao se tratar do processo eletrônico, diante
de outro processo, de outra espécie de relação jurídica processual, mas
apenas diante de um novo ambiente em que se desenvolverão as atividades
processuais. Independente disso, contrariamente ao que afirmam, há
diversos dispositivos relacionados com o tema. Na verdade, há uma seção
inteira destinada a disciplinar a prática eletrônica de atos
processuais. Não se pode, entretanto, deixar de tratar dos atos
processuais praticados em papel, pois o CPC
é uma lei nacional, que regulará o processo em todo o país. A realidade
nacional não é uniforme. Em muitos lugares, até mesmo em São Paulo, não
será rápida a implantação do processo eletrônico. Neste momento, não é
possível impor a prática de atos processuais apenas pelo meio
eletrônico. Por isso, é preciso regular a tanto a prática de atos
processuais em papel como sua prática eletrônico. E é isso que está
previsto no projeto do novo CPC. Arremate-se que, em muitos lugares,
processo eletrônico está em fase embrionária e a legislação poderá,
sempre, ser adaptada à sua evolução.
2) A dilação do
prazo somente pode ser feita pelo juiz antes do seu início, justamente
para evitar surpresas ou reabertura de prazo após a consumação da
preclusão. O modelo de cooperação e a adoção do contraditório dinâmico
(art. 10), adotados pelo projeto, não se compatibilizam com a
possibilidade de decisões surpresa. Ademais, a preclusão constitui
elemento inerente à “própria ideia de processo, de superação das fases e
dos temas respectivos”, não é mesmo?
3) Não é
anedótico lembrar ao juiz que ele, ao conceder, negar ou revogar a
tutela antecipada deva fundamentar sua decisão, justificando as razões
de seu convencimento de "modo claro e preciso". Anedótico é ainda ver
inúmeras decisões relativas à tutela antecipada serem concedidas sem
qualquer fundamento; anedóticas são decisões em que se afirmam
"presentes os requisitos, defiro"; ou "ausentes os requisitos,
indefiro". Mais do que anedóticas, são lamentáveis as decisões
padronizadas ou em "modulo di stampa", como afirma Taruffo. É preciso
reafirmar o dever do juiz de fundamentar sua decisão. Nunca é demais
reafirmar a necessidade de observância das garantias constitucionais do
processo, em especial, nesse aspecto, a fundamentação racional reforçada
pelo projeto (art. 499);
4) Por razões
de forte resistência política, o novo CPC trata minimamente do processo
coletivo. Hoje a relação entre demandas vem tratada no CDC que, aliás,
também passa por alterações. Fato é que caberá à doutrina esclarecer a
relação existente entre ações individuais e coletivas, bem como a
repercussão do quanto decidido pelo incidente de resolução de causas
repetitivas nas demandas coletivas; e à jurisprudência, em última
análise, interpretar e aplicar o texto normativo à realidade social,
sempre com fundamento na CF, de modo a gerar confiança no sistema.
5) A doutrina
já esclarece, há tempos, o que é uma questão de fato, sendo
desnecessário o legislador esmiuçar ou detalhar esse tipo de explicação,
que é incompatível com a linguagem legislativa;
6) O § 3º do
art. 345 do projeto do novo CPC determina que se observe o disposto no
art. 341, cujo § 3º prescreve que "Alegada à incompetência nos termos do
caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação a que se
refere o art. 335, se tiver sido designada". Não há, como se vê,
qualquer contradição, omissão, obscuridade ou dificuldade. O dispositivo
é claro;
7) A hipótese
de interposição do agravo de instrumento contra decisão que indefere a
produção de prova não consta mais da última versão, que será submetida à
votação na comissão especial da Câmara dos Deputados. Sua inclusão
temporária, aliás, se deu para atender apelos de críticos que pregavam a
necessidade do recurso para revisão imediata. Agora, a crítica é
inversa. A opção política de recorribilidade ao final parece ser mais
acertada;
8) A pretensão
que se converte em coletiva é a que tem efeitos coletivos. A pretensão
tipicamente individual, não é convertida. Basta ver o que dispõe o § 7º
do art. 334 do projeto do novo CPC;
9) A
inexistência de preclusão é uma interpretação que vem sendo dada por
alguns, mas não é isso que se extrai do texto de diversos dispositivos
do projeto. Esse é o risco de uma interpretação isolada, que considera
apenas um único dispositivo;
10) É polêmica a
manutenção ou eliminação da ação declaratória incidental. Há opiniões
doutrinárias divergentes, cada uma defendendo uma posição. A adoção de
uma delas é fruto de opção política. Qualquer opção que seja adotada
será objeto de crítica da doutrina que não viu sua opinião prevalecer.
Independente de
serem ou não procedentes as críticas – e o texto nunca alcançará a
unanimidade –, é certo que o projeto contém vários avanços que não foram
mencionados pelos respeitáveis juristas. Por exemplo:
-
estimula a conciliação;
-
simplifica o procedimento comum;
-
cria a ordem cronológica de julgamentos;
-
detalha o dever de fundamentação das decisões judiciais;
-
positiva a necessidade de respeito aos precedentes judiciais e dimensiona sua formação;
-
permite a agilização da tramitação dos processos judiciais fruto do conjunto do projeto.
Se é certo que o
CPC não é o único culpado dos problemas do Judiciário, também é notório
que o atual não tem mecanismos eficientes para lidar com as ações
seriadas. Não raras vezes, a Justiça recebe, no breve espaço de uma
semana ou até mesmo de uma vez só, 10, 20, 30 mil ações. E o projeto
cria um mecanismo para enfrentar, de forma eficaz, essa crescente
multiplicação de processos iguais: o incidente de resolução de demandas
repetitivas.
A enorme
quantidade de novidades – que não pode ser sintetizada neste singelo
artigo – é fruto de quatro longos anos de tramitação do projeto. Nesse
período, vem sendo sistematicamente discutido. Inúmeras mudanças já
foram implementadas. Todos tiveram oportunidade de se manifestar, de
apresentar sugestões, críticas e observações. Muitos tiveram suas
opiniões acolhidas, mas também tiveram sugestões rejeitadas. O
policentrismo democrático acarreta isso mesmo: várias opiniões diversas
convivem e são acolhidas, na busca da melhor legislação possível.
O projeto está
maduro. Paralisar o processo legislativo neste momento pode representar a
estagnação da evolução da legislação processual brasileira. Queremos
que ele seja votado, pois desejamos um novo CPC fruto de construção
democrática, que contemple o sentimento médio da comunidade jurídica. O
texto apresentado tem essas virtudes e é inegavelmente meritório.
O Código em
vigor serviu ao seu tempo. A sociedade mudou e por isso chegou a hora da
evolução do direito, chegou a hora do novo CPC. Chegou o momento de um
texto que atenda prontamente à enorme expectativa social por um serviço
jurisdicional que, acima de tudo, sirva ao povo, à sociedade, àqueles
que da Justiça esperam soluções em tempo adequado.
Ademais, sem
superarmos a etapa legislativa não conseguiremos a dedicação e o afinco
necessários a todas as questões infraestruturais, de gestão e de efetivo
respeito dos direitos fundamentais processuais que o Estado Democrático
de Direito impõe. No processo legislativo notoriamente se fez e se está
fazendo o possível. Com a aprovação do texto, deveremos nos preocupar
com um olhar panorâmico do sistema, que transcenda os limites do debate
legislativo.
__________
Alexandre Bahia, advogado e professor da UFOP e FDSM.
Alexandre
Freire, doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP e professor
da Pós-graduação em Direito Processual Civil da PUC/RJ.
Alexandre Freitas Câmara desembargador no TJ/RJ e pofessor Emérito de Direito Processual Civil da EMERJ.
Alonso Freire, mestre em Direito Constitucional pela UFMG e membro da Associação Internacional de Direito Constitucional.
Antônio do Passso Cabral, procurador da República no RJ e professor Adjunto da UERJ.
Antônio Notoriano Jr, advogado e professor de Processo Civil da Universidade São Judas Tadeu.
Bruno Dantas, consultor e presidente da Comissão de Articulação Federativa e Parlamentar do CNJ.
Bruno Garcia Redondo, advogado e procurador da UERJ e da OAB/RJ.
Daniel Mitidiero, advogado e doutor em Direito pela UFRGS.
Dierle Nunes, advogado e professor da PUCMINAS e UFMG.
Eduardo Lamy, advogado e diretor geral da Professor ESA/SC.
Erik Navarro Wolkart, juiz Federal, coordenador e professor exclusivo do curso Ênfase/RJ.
Fábio Jun Capucho, procurador do MS e doutor em Direito Civil pela USP/SP.
Fredie Didier Jr, advogado e livre-docente pela USP/SP.
Guilherme Peres, procurador-geral da OAB/RJ e professor da PUC-Rio.
Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Júnior, advogado e doutorando em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini, advogado e mestre pela PUC/SP.
José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, advogado e mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
José Miguel Garcia Medina, advogado, doutor em direito pela PUC-SP e professor na UEM e na Unipar.
Júlio Guilherme Müller, advogado, mestre UFPR, doutorando PUC-SP.
Lauane Andrekowisk Volpe Camargo, advogada, doutora e mestre, professor da Universidade Católica Dom Bosco de MS.
Lenio Luiz Streck, procurador de Justiça no RS, doutor e pós-Doutor em Direito.
Leonardo Carneiro da Cunha, advogado e procurador de PE, doutor em Direito pela PUC/SP e professor adjunto da UFPE.
Lucas Rister, advogado, especialista e mestrando em Direito Processual Civil pela PUC/SP.
Luciano
Vianna Araújo, advogado, mestre em Direito Processual Civil pela
PUC/SP, professor de Direito Processual Civil na PUC/RJ e membro do
IBDP.
Luiz Henrique Volpe Camargo, advogado e professor da Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) de MS.
Luiz
Manoel Gomes Junior, doutor em Direito pela PUC-SP. e professor dos
Programas de Mestrado em Direito da UNIPAR e da Universidade de Itaúna.
Luiz
Rodrigues Wambier, advogado, doutor em Direito pela PUC/SP, professor
no programa de mestrado em direito processual civil e cidadania da
Universidade Paranaense, Unipar.
Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, doutor em Direito e professor associado da Faculdade de Direito da UFMG.
Mirna
Cianci, procuradora do Estado, mestre em Direito Processual Civil pela
PUC/S e coordenadora e professora da Escola Superior da PGE/SP.
Paulo Henrique dos Santos Lucon, advogado e professor Doutor da Faculdade de Direito da USP
Pedro Miranda de Oliveira, advogado e presidente da Comissão Especial de Estudos do Projeto do Novo CPC da OAB-SC.
Rafael de Oliveira Guimarães, advogado, doutor e mestre em direito pela PUC-SP.
Rinaldo Mouzalas, advogado, professor, mestrando em Processo e Cidadania pela UNICAP.
Rita de Cássia Corrêa de Vasconcelos, advogada doutora pela PUC/SP, professora na PUC/PR e no Programa de Mestrado da UNAERP.
Rita
Quartieri, procuradora do Estado, Mestre em Direito Processual Civil
pela PUC/SP; coordenadora e professora da Escola Superior da PGE/SP
Ronaldo
Cramer, doutorando e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC-SP,
professor de Direito Processual Civil da PUC-Rio, vice-presidente da
OAB/RJ.
Welder
Queiroz dos Santos, advogado, mestre em Direito Processual Civil pela
PUC/SP e professor de Direito Processual Civil da UFMT.
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