A
7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento ao recurso
de mulher que alegava viver união estável com homem casado. Segundo a
decisão, não restou comprovado que a relação entre os envolvidos tenha
sido mais do que uma "mera relação extraconjugal".
A autora ajuizou
ação reivindicando o reconhecimento da união estável, sob o argumento de
que ela e o recorrido teriam vivido 18 anos sob o mesmo teto, como
marido e mulher, tendo construído patrimônio comum.
Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC
dispõe que é possível a constituição de união estável entre pessoas
casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que
o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem partilhados de maneira igualitária.
O recorrido, em sua
defesa, alegou que a mulher sempre soube que era casado. Afirmou,
ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente, mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de patrimônio comum"
e que, caso ela tivesse convivido em união estável com ele saberia
qualificar os bens supostamente adquiridos. Por fim, disse que mesmo se
tivessem sido adquiridos bens, eles não seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto preexistente e do recebimento de herança".
Ao analisar a ação,
o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator,
afirmou que a configuração de união estável depende de elementos que
caracterizem uma entidade familiar e que "devem ser analisados
conjuntamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato
constitutivo do direito buscado, nos exatos termos do art. 333, inc. I,
do Código de Processo Civil". Segundo seu entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.
Disse, então, que
no caso em questão nem a prova documental nem a prova testemunhal
comprovam que a relação tenha sido mais do que uma "mera relação
extraconjugal", não restando demonstrada a alegação da autora de que o
casal tenha mantido vida marital, como se fossem casados.
"Não se poderia
mesmo cogitar de união estável paralela ao casamento, pois, como já foi
dito, o ordenamento jurídico pátrio não admite a bigamia, que constitui
ilícito civil e penal. E, se não se admite dois casamentos
concomitantes, obviamente não se pode admitir casamento concomitante com
união estável, nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.
Processo corre em segredo de Justiça.
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