A
Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que
considerou deserto o recurso de uma empregadora que, ao recorrer, não
recolheu valor referente ao depósito recursal. Para os ministros, mesmo
quando é concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é
indispensável a realização do depósito recursal, por ser garantia da
execução.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por
uma auxiliar de cozinha que pedia, além de verbas rescisórias,
reparação por suposto dano moral em razão de sua exposição pública numa
grande rede nacional de comunicação. Nessa oportunidade, a cozinheira,
em nome da patroa, ensinou receitas de lasanha de berinjela e torta de
tomates em um programa de culinária veiculado pelo SBT- Sistema
Brasileiro de Televisão.
Apesar de a juíza da 17ª
Vara do Trabalho de Curitiba (PR) ter indeferido o pedido de
indenização, reconheceu outras verbas, provocando o recurso ordinário da
empregadora para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Na
sentença, após a condenação ao pagamento de custas, foram concedidos os
benefícios da justiça gratuita à empregadora, que explicou ser pessoa
física que sobrevivia de sua aposentadoria. Todavia, o Regional
considerou recurso ordinário deficiente ante a constatação de deserção
por ausência de depósito recursal.
No TST, o agravo
de instrumento da empregadora foi analisado na Oitava Turma pela
ministra Dora Maria da Costa, que considerou acertada a decisão
regional. A ministra explicou que, mesmo que goze dos benefícios
previstos na Lei 1.060/50, o empregador não está dispensado do
recolhimento do depósito recursal, uma vez que o artigo 3º da lei, que
estabelece as normas para a concessão da justiça gratuita, o exime
apenas do pagamento das despesas processuais. "O depósito recursal é
garantia do juízo da execução", esclareceu, cabendo à empregadora
preencher esse requisito para a admissão do recurso.
A
decisão foi por maioria de votos. Posteriormente, a Turma rejeitou
embargos de declaração opostos pela empregadora, à unanimidade.
Processo: AIRR-98-15.2011.5.09.0651
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