Leis, História e histórias – Regime da Separação obrigatória – Lei 12.344/2010
José Fernando Simão
José Fernando Simão
Neste ano de 2010, tive a
oportunidade de escrever algumas linhas (ainda inéditas), sobre uma
incrível figura brasileira: Senador Nelson Carneiro.
Nesta singela homenagem, cujo
motivo foi a aprovação da Emenda 66 que suprimiu da Constituição Federal
a menção à separação de direito (alteração do art. 226, § 6º), citei a
dedicatória de Laurentino Gomes em sua obra 1822: “Para todos os
professores de História do Brasil, no seu trabalho anônimo de explicar
as raízes de um país sem memória.”
Como país jovem que o é, natural
que o Brasil não cuide de suas memórias. Contudo, se memória não há no
tocante à História do Brasil, pior a situação com relação à História de
certas leis e as histórias que as cercam.
Aprendemos nos bancos escolares
que a lei deve ser geral e abstrata e que ela espelha a vontade do povo
que se externa por seus representantes eleitos.
I – Lei Teresoca
Quando no ano de 1994, li pela
primeira vez a obra de Fernando Morais “Chatô – O Rei do Brasil”, ainda
cursava o quarto ano da Faculdade de Direito. Senti sérias dúvidas se
efetivamente a lei abstrata no conteúdo, o era na motivação de sua
elaboração.
Assis Chateaubriand, uma das
mais emblemáticas figuras da História do Brasil e da imprensa
brasileira, fundador dos Diários Associados, teve um relacionamento
amoroso bastante conturbado (como todos do Dr. Assis) com Cora Acuña
(apelidada Corita). A paixão devastadora entre um homem de 41 anos e uma
menina com pouco mais de 15 anos teve por efeito colateral um ciúme
patológico. Chateaubriand mantinha Corita sob intensa vigilância.
Conta Fernando Morais frases
célebres do Dr. Assis que refletem sua ojeriza à paternidade: “Aníbal só
chegou ao Norte da Europa com sua tropa de elefantes porque não tinha
uma prole agarrada à barra de seu paletó” (Chatô – Rei do Brasil,
editora Companhia das Letras, 1994).
Apesar desta aversão, em 11 de
abril de 1934 nasceu Teresa, cujo apelido carinhoso era Teresoca. Como
Cora e Assis não estavam casados, a criança foi registrada apenas com o
sobrenome materno: Teresa Acunha. No lugar destinado ao nome do pai,
apenas uma linha em branco.
Aliás, quando do nascimento de
Teresa, Dr. Assis estava casado com Maria Henriqueta Barrozo do Amaral,
mas dela separado de fato desde 1930. Assim, à luz do que hoje se
entende por união estável, Chateaubriand e Cora eram companheiros
(concubinos, pela legislação da época).
Apesar da aversão a filhos
(Chateaubriand teve dois filhos homens Fernando e Gilbert pelos quais
pouco demonstrou afeto), apegou-se enormemente à filha Teresa.
Então, ocorreu em sua vida um
episódio digno dos melhores filmes policiais. Desconfiado que Cora o
traia, Chateaubriand simulou uma viagem a São Paulo, embarcou no trem
que partiria direto e sem escalas, mas combinou com Alencastro Guimarães
( chefe de gabinete do Ministro da Viação) )que o trem faria uma parada
nas proximidades do Rio de Janeiro, de onde partia.
Na parada, esperavam por ele seu
motorista e seguranças. Voltou, então, à Vila Normanda onde residia com
Cora e Teresa, mas, para sua surpresa, foi informado que mãe e filha
haviam deixado a casa e partido para destino desconhecido.
Absolutamente enfurecido,
Chateaubriand descobriu que elas estavam em um sítio escondidas. Com a
forma peculiar de resolver suas “questões”, Dr. Assis armou uma comitiva
com cinco carros e chegou ao sítio atirando! Uma frase ecoou do bando
de Chateaubriand: “Somos mais de 10 homens armados e vamos entra na casa
para pegar a menina! Não queremos ferir ninguém, mas quem reagir leva a
bala!”
Chateaubriand pegou e menina e
foi-se embora. Mas havia um problema prático...Chateaubriand não era, em
termos jurídicos, pai de Teresa, já que seu nome não constava da
certidão de nascimento.
Corita foi ao Judiciário pedir a
devolução da filha e a indicação de seu paradeiro. Conseguiu decisão
favorável do Juiz Substituto da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio de
Janeiro, Dr. Elmano Cruz.
Após séria briga com o
magistrado, e graves ofensas, Chateaubriand pega seu avião particular e
vai para Belo Horizonte. De lá, pega um carro de seu jornal Estado de
Minas e vai à cidade de Porto Novo do Cunha. Era nesta cidade que
passava as férias o Juiz Titular da 4ª Vara de Órfãos e Sucessões do Rio
de Janeiro, o famosíssimo jurista Nelson Hungria.
Hungria interrompe suas férias e
retorna, com Chateaubriand, ao Rio de Janeiro imediatamente. Então,
anula a decisão do juiz substituto e determina que Teresa ficasse
depositada em sua própria casa, para ser visitada na parte da manhã pela
mãe e na parte da tarde pelo pai.
Com o apoio irrestrito de Nelson
Hungria (o que depois garantiria ao magistrado uma vaga no STF), Dr.
Assis continuava vendo a filha apesar dos inúmeros recursos interpostos
por Cora.
Contudo, havia uma questão legal
importante a ser resolvida: O artigo 16 do decreto-lei 3.200 era claro
ao determinar que “o pátrio poder será exercido por quem primeiro
reconheceu o filho, salvo destituição nos casos previstos em lei”. Mas o
que adiantaria destituir a mãe do poder familiar se o pai não poderia
exercê-lo?
Após inúmeras pressões e
ameaças, para evitar o risco de governar o país sob severos ataques da
imprensa controlada por Chateaubriand, Getulio Vargas faz publicar no
Diário Oficial da União de 24 de setembro de 1942 o Decreto-lei 4737,
cujo artigo 1º assim dispunha:
“Art. 1º. O filho havido pelo
cônjuge fora do matrimônio pode, depois do desquite, ser reconhecido ou
demandar que se declare sua filiação”.
O óbice absoluto do Código Civil
de 1916 ao reconhecimento dos filhos pelos pais casados estava
superado, desde que houvesse o desquite. Desquite era o termo utilizado
pela lei da época para o fim da sociedade conjugal. Atualmente, diz-se
separação de direito.
Contudo, a lei em questão não
era suficientemente boa para Chateaubriand. Ele precisava se desquitar
de Maria Henriqueta (o que fez) e reconhecer Teresa como sua filha (o
que consegui também). Ainda assim, sendo pai de Teresa nada mais
conseguira, pois o art. 16 da Lei 3200 mantinha inalterada a questão do
poder familiar.
O Incansável Chatô consegue
então, o que a História passou a chamar de Lei Teresoca. Nas palavras de
Fernando Morais, “o Diário Oficial estampava o inacreditável
decreto-lei de Getúlio feito sob encomenda e sob medida para o
jornalista” (op. cit. p. 409).
“Decreto-lei 5213 de 21 de janeiro de 1943
Art. 1º. O art. 16 do Decreto-lei 3200, de 19 de abril de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16- O filho natural,
enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor que o reconheceu e, se
ambos o reconheceram, sob o do pai, salvo se o juiz entender doutro
modo, no interesse do menor”
Com a lei em questão, conseguiu
Chateaubriand a guarda de Teresa que ficaria na casa de seu amigo
Orozimbo Nonato até completar 18 anos.
Interessante notar que a Lei
Teresoca, de escandalosa e imoral motivação, revela-se justa ao permitir
que pai ou mão tenham a guarda do filho e não apenas aquele que
primeiro o reconheceu. Trata-se de um efeito benéfico, pois o juiz
poderá decidir levando em conta o interesse do menor e não um fato
objetivo: genitor que primeiro reconheceu.
II – Separação obrigatória de bens e a Lei 12.344/10
Como se sabe, em certas
situações a lei não permite a escolha do regime de bens para os
nubentes. Os motivos desta restrição legal à autonomia privada nos
interessam diretamente. Antes desta análise, vejamos as disposições
legais sobre o tema.
A restrição é mais antiga do que se imagina.
As Ordenações Filipinas de 1603
nada mencionam sobre o tema da idade. Contudo, Cândido Mendes em suas
notas, explica que não se aplica o regime de comunhão universal (chamado
de regime por Carta de Ametade ou comunicação legal ou ainda casamento
segundo os costumes do Reino) se a mulher quinquagenária se casar sem
filhos (nota 3 ao T. 46 do Livro IV das Ordenações – Edição do Senado
Federal, 2004).
Também, Teixeira de Freitas
afirma na Consolidação das Leis Civis (Edição do Senado, 2003, notas ao
art. 111 da Consolidação) que “não resulta porém comunhão no casamento
do homem livre com a mulher escrava ou de homem escravo com a mulher
livre (Repertório das Ordenações, tomo 3, p. 427)
Curiosamente, o Livro 2, Tomo 26
das Ordenações contém regra pela qual o regime de bens não seria o da
comunhão universal se o marido, sendo pobre, se fingiu rico.
O próprio Esboço de Teixeira de
Freitas, que no artigo 1330 adotava a comum hão universal como regime
legal de bens não trazia exceções.
É o Decreto 181 de 1890 (aquele
que instituiu o casamento civil no Brasil laicizando a instituição) em
seus artigos 58 e 59 que estabelece a restrição à vontade dos nubentes:
“Art. 58. Tambem não haverá communhão de bens:
§ 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
§ 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
§ 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
§ 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.
§ 1º Si a mulher for menor de 14 annos, ou maior de 50.
§ 2º Si o marido for menor de 16, ou maior de 60.
§ 3º Si os conjuges forem parentes dentro do 3º gráo civil ou do 4º duplicado.
§ 4º Si o casamento for contrahido com infracção do § 11 ou do § 12 do art. 7º, ainda que neste caso tenha precedido licença, do presidente da Relação do respectivo districto.
Art. 59. Em cada um dos casos
dos paragraphos do artigo antecedente, todos os bens da mulher,
presentes e futuros, serão considerados dotaes, e como taes garantidos
na fórma do direito civil.(grafia original)”
Note-se que, pelo Decreto 181, o sistema não era o da separação obrigatória, mas sim o regime dotal.
Seguindo a idade estabelecida
pelo Decreto 181 de 1890, o Projeto Beviláqua impunha a separação
obrigatória para os homens maiores de 60 anos e as mulheres maiores de
50 (Artigos 302 e 303 do Projeto Clóvis).
Curioso notar que o Projeto da
Câmara dos Deputados pretendia limitar o regime de bens apenas se os
nubentes tivessem herdeiros necessários. Contudo, tal questão restou
afastada e os termos do Decreto 181 foram estampados no Código Civil de
1916.
O art. 258, parágrafo único, do revogado Código Civil assim dispunha:
“É, porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
(...)
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos”;
(...)
II - do maior de 60 (sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos”;
Já o artigo 1641 do atual Código Civil, antes da reforma em comento, assim dispunha:
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
(...)
II - da pessoa maior de sessenta anos;”
(...)
II - da pessoa maior de sessenta anos;”
Os motivos, a chamada teleologia
ou finalidade da norma, já eram explicados por Clóvis Beviláqua: “essas
pessoas já passaram da idade em que o casamento se realiza por impulso
afetivo. Receando que interesses subalternos, ou especulações pouco
escrupulosas, arrastem sexagenários e quinquagenárias a enlaces
inadequados ou inconvenientes, a lei põe entreva a ambições , não
permitindo que seus haveres passem ao outro cônjuge (Código Civil
comentado, v. 2, p. 132)”.
Em outras palavras, pensava
Beviláqua no início do Século XX que, depois de certa idade a pessoa se
fragiliza afetivamente e se torna vítima de golpistas inescrupulosos.
Ainda estudante de direito,
lembro-me da lapidar frase de Silvio Rodrigues: “é nítido o propósito do
legislador de impedir que pessoa moça procure casar com outra bem mais
idosa, atraída menos pelos encantos pessoais do que pela fazenda de seu
consorte (Direito de Família, v. 6, 1994, p. 163).
A regra evita o popular “golpe do baú”, de acordo com a doutrina pátria.
Sinceramente, essa regra nunca
me pareceu adequada. O próprio mestre Silvio Rodrigues já dizia que tal
restrição é atentatória da liberdade individual e a tutela excessiva do
Estado sobre a pessoa maior e capaz é descabida e injustificável (op.
cit., p. 163).
Não são poucos os autores que entendem ser a norma inconstitucional.
Ao comentar o dispositivo legal,
Paloma Braga Araújo, em interessante reflexão sobre o tema assim
explica: “O Estatuto do Idoso ao deferir especial proteção aos que se
encontram na "melhor idade" busca dar efetividade ao princípio da
isonomia ("tratar desigualmente os desiguais") lembrando a todos –
sociedade e Poder Público – que eles também fazem jus a uma vida digna,
não devendo ser esquecidos à margem da inclusão social. O que o diploma
visa a coibir é o preconceito que as pessoas mais idosas sofrem,
sobretudo no acesso ao trabalho, ao lazer e à saúde. É por essa razão
que a especial proteção se justifica e não por se imputar ao idoso
qualquer tipo de incapacidade” (no site
http://jus.uol.com.br/revista/texto/9586/da-inconstitucionalidade-material-do-art-1-641-ii-do-codigo-civil).
Ana Luiza Nevares segue a mesma
linha de entendimento: “impor um determinado regime de bens a pessoa
plenamente capaz, cerceia-se a sua liberdade e, por conseqüência, o
livre desenvolvimento de sua personalidade.” (no site
http://www.conjur.com.br/2008-jan-11/impor_idoso_regime_bens_inconstitucional)
A autora, ainda compila decisões
acolhendo a inconstitucionalidade deste regime (TJSP, Ap. Cível
74.788-4/6, 10ª Câm. de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Menezes,
julgada em 13 de abril de 1999, in Revista dos Tribunais, ano 88, vol.
767, setembro 1999, pp. 223/226 e TJRS, Ap. Cível 70.004.348.769, 7ª CC,
Rel. Des. Maria Berenice Dias, julgada em 27 de agosto de 2003).
É a minha opinião. Melhor seria
se a lei permitisse, em um parágrafo único acrescido ao dispositivo, que
o juiz pudesse afastar a determinação legal em casos em que não há
qualquer espécie de prejuízo aos nubentes.
Aliás, o próprio regime de
separação obrigatória no Brasil revela uma incongruência evidente. Em
razão da Súmula 377 do STF (de abril de 1964), admite-se a comunhão dos
bens adquiridos onerosamente na constância do casamento que se deu pela
separação obrigatória de bens. A Súmula 377 cria comunhão dos aquestos
no regime da separação obrigatória! Sobre a recepção ou não Súmula 377
pelo atual Código Civil recomendamos a leitura de nossa obra de Direito
de Família em co-autoria com Flávio Tartuce (Editora Método, v. 5)
De qualquer forma, a lei
12.344/10, entendeu por bem alterar o Código Civil para que apenas os
maiores de 70 anos tenham a limitação da separação obrigatória.
O Projeto 6960/02 que
posteriormente recebeu o número 276/07 já pretendeu efetuar esta
alteração sob o argumento da “elevação da expectativa de vida da
população brasileira”.
Em nossa opinião, não há
qualquer lógica nos argumentos expostos. Pelo contrário, estes motivos
que levaram a aprovação soam quase pueris. Publicou a mídia algumas
declarações da autora do projeto, a deputada Solange Amaral (DEM-RJ):
"Ter 60 anos no início do século passado era uma coisa. Hoje, as pessoas
se casam mais tarde e se tornou comum se casar mais de uma vez. Em
decorrência dos avanços da ciência e da engenharia médica, que implicou
profundas transformações no campo da medicina e da genética, o ser
humano passou a desfrutar de uma nova e melhor condição de vida,
resultando em uma maior longevidade”.
O parecer do Senador Valdir
Raupp (ao Projeto de Lei da Câmara nº 7 de 2008) também convence pouco.
Citando o deputado José Genoíno afirma o Senador: “com o aumento da
esperança de vida do nosso povo, afigura-se necessária a atualização do art. 1.641, do inciso II, do Código Civil, trazendo-o à realidade dos tempos atuais”.
Pergunto: necessária para que?
O Senador Raupp cita, ainda, a
posição da Senadora Maria do Carmo: “o fato é que nos parece anacrônico
impor à pessoa maior de sessenta anos, haja vista sua plena capacidade
para exercer os atos da vida civil, a norma encartada no inciso II do
art. 1.641 do Código Civil, que obriga o regime da separação de bens no
casamento, até porque os bens da pessoa idosa, e que foram por ela
conquistados, não só podem – como devem – ser partilhados na forma que ela entender ser a melhor, ainda que o futuro casamento não persista por muito tempo.”(grifei)
Ora, se este é o motivo de
aprovação da lei, a possibilidade de partilha de bens da forma que
melhor entender a pessoa, por que não abolir simplesmente esta regra
odiosa do Código Civil? Por que aumentar a idade Ao invés de se suprimir
a regra?
Cabe, ainda, uma última
indagação que pode gerar dúvida: aqueles que se casaram com 60 anos,
pelo regime da separação obrigatória, e ainda não completaram 70 anos,
podem alterar o regime de bens? Minha resposta é afirmativa. O regime de
bens é efeito do casamento e não condição de validade. Quanto à
eficácia, prevalece a máxima tempus regit actum. Os efeitos são
os atuais e não os da época do casamento. Ademais, se a teleologia da
norma é a proteção de certas pessoas e, agora, entende o legislador que
tal proteção era inútil (por isso aumentou a idade para 70 anos), a
mudança é possível, pois a regra é da autonomia privada na escolha do
regime de bens. A separação obrigatória é exceção.
III - Conclusão
Tenho certeza que, na década de
1940, quando Vargas alterou a legislação vigente sobre a filiação, a
sociedade brasileira não teve ciência dos reais motivos que
impulsionaram esta mudança.
Da mesma forma, em 2010, a Lei
12.344 é aprovada com ares de “adequação aos novos tempos”. Para mim, a
História demonstrará que alguma razão pessoal há para tal mudança cujas
razões, hoje, permanecem obscuras, esperando a passagem do tempo para
emergirem das trevas.
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