A 7ª turma do TRF da 1ª
região negou o direito à nova correção da prova prático-profissional do
exame da OAB a uma candidata do certame. A impetrante apelou contra a
sentença da 20ª vara Federal do DF que, ao analisar mandado de segurança
por ela impetrado, negou o pedido de nova correção da prova e
consequente atribuição dos pontos, com avaliação de cada um dos quesitos
para possível retificação da nota da 2ª etapa do exame.
A apelante se inscreveu
no exame optando pela matéria de Direito Civil na 2ª fase da prova
prático-profissional. Alegou a impetrante que a banca examinadora
estabeleceu como peça correta para a resolução dos fatos na prova
prático-profissional de Direito Civil a "ação indenizatória em face do
advogado dr. João", sendo que a resposta da impetrante ao caso concreto
foi "ação anulatória de partilha cumulada com pedido de indenização por
danos morais" e que, por essa razão, teve sua peça zerada (não
examinada).
Alegou também que, ao ter
acesso ao espelho de correção de outro candidato, verificou que a banca
corrigiu integralmente a peça deste candidato, inclusive com relação
aos tópicos não avaliados na prova da apelante, atribuindo-lhe pontuação
integral (0,50) em quatro quesitos que não foram analisados em sua
prova e totalizariam 0,65, contrariando os princípios da isonomia e da
moralidade administrativa.
O relator, juiz Federal convocado Arthur Pinheiro Chaves, destacou que de
acordo com os documentos anexados ao processo, verificou que a banca
FGV, ao reavaliar a prova da impetrante, não se utilizou de critério
distinto de correção para os candidatos cujos espelhos de correção a
apelante teve acesso.
Após a interposição de
recurso administrativo, a banca aumentou pontuação da requerente,
atribuindo-lhe nota máxima em quase todos os quesitos questionados, à
exceção do item "caracterização dos danos morais" (0,50) e "referente à
condenação no pagamento por danos morais", razão da apelação apresentada
pela candidata.
Para finalizar o relator ressaltou que "é
nítida a pretensão da impetrante no sentido de que o Poder Judiciário,
substituindo os critérios de aferição da banca examinadora, efetue a
correção dos quesitos acima mencionados, atribuindo-lhes, por
conseguinte, a pontuação de 0,50 e 0,15, respectivamente. Nesse ponto,
urge salientar que, admitir a correção das respectivas questões, seria
adentrar os critérios adotados pela banca e, por conseguinte,
imiscuir-se indevidamente no campo de atuação do administrador público, o
que é vedado ao Estado-juiz".
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Processo: 0051151-39.2011.4.01.3400
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