Disciplinado pelo artigo 899 da Consolidação das Leis Trabalhistas, o
depósito judicial para interposição de recurso é uma condição essencial
para que a peça seja admitida e julgada. Isso ocorre porque se trata de
uma forma para, em caso de manutenção da condenação, garantir a
execução. Esse foi o fundamento utilizado pela 9ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3) para negar Agravo de Petição apresentado por uma empresa que pretendia levantar o depósito efetuado.
Relator
do caso, o desembargador João Bosco Pinto Lara afirma que o depósito
garante o exercício da ampla defesa, previsto no artigo 899 da CLT. Além
disso, serve também para, caso a condenação seja mantida, satisfazer o
crédito do reclamante. Tão logo ele é efetuado, o reclamante perde a
titularidade do crédito, e os valores deixam de integrar seu patrimônio.
A
única maneira de a empresa reverter a decisão é a constatação da
inexistência dos créditos que devem ser executados. O desembargador
disse ainda que o pedido de liberação por meio da expedição de alvará
judicial implicaria violação dos direitos dos credores. O caminho
correto prevê que o valor seja colocado à disposição do administrador
judicial.
A executada alega que a sentença deferiu o pedido de
recuperação judicial. Assim, o depósito deveria ser recuperado, pois se
tratava de um patrimônio da empresa e que deveria ser reintegrado e
convergir ao juízo da recuperação. No entanto, a 4ª Turma rejeitou o
pedido e manteve a decisão de primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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