O alvará de levantamento de quantia depositada em juízo deve ser expedido em nome do advogado do caso. A decisão
é da Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná que, provocada
por um juiz que pediu orientação sobre como proceder, afirmou que juízes
não devem expedir alvarás apenas em nome da parte, como tem sido feito
por magistrados desconfiados de que os advogados não estavam repassando
os valores devidos a seus clientes.
O corregedor aponta que o
Código de Processo Civil, assim como o Estatuto da Advocacia, garantem
ao advogado o direito de ter os alvarás expedidos em seu nome. A regra é
clara, diz o documento, assinado pelo desembargador Lauro Augusto
Fabrício de Melo: “Se o advogado tiver procuração com poderes especiais
para receber e dar quitação, o alvará de levantamento deve ser expedido
em nome deste, sob pena de o magistrado entrar em relação contratual
firmada entre a parte e seu patrono”.
Havendo indícios de que o operador do Direito não está agindo
corretamente com seu cliente — prossegue a decisão —, cabe ao magistrado
adotar as seguintes medidas: exigir procuração atualizada, com firma
reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada que está sendo
expedido alvará em nome de seu procurador; comunicar a OAB acerca de
eventual conduta irregular do advogado; e expedir o alvará de
levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as
devidas comunicações.
Em ofício
encaminhado anteriormente ao corregedor-geral da Justiça no Paraná, a
seccional paranaense da Ordem dos Advogados do Brasil afirma que
julgadores “têm inovado, sob pretexto de proteger os interesses das
partes, ao determinar que os alvarás sejam expedidos em nome destas, e
não de seus patronos”.
A medida, argumentaram os advogados, viola
as prerrogativas profissionais, interfere indevidamente nas relações
contratuais e de confiança entre as partes e seus advogados e, muitas
vezes, causa dificuldades às próprias partes que, muitas vezes, não
podem comparecer pessoalmente para o levantamento dos alvarás.
Assim,
a entidade pede a anulação da Portaria Conjunta 1/2013 do Juízo Cível
da Comarca de União da Vitória e todas as outras determinações que criam
obstáculos à expedição de alvarás em nome de advogados com poderes
específicos para receber e dar quitação.
Para comprovar a
gravidade do caso, a OAB citou nominalmente, em pedido anterior, juízes
que estavam expedindo alvarás em nome das partes, e não dos advogados. A
questão foi exemplificada com documentos apontando os magistrados
Sérgio Bernardinetti e Leonor Bisolo Constantinopolos Severo, da Comarca
de União da Vitória, e Angela Maria Machado Costa e Eduardo Novacki, da
2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba e da 4ª Vara Cível de Curitiba.
Dinheiro do cliente
Em sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os problemas como regra.
Em sua decisão, o corregedor-geral de Justiça do Paraná, Lauro Augusto Fabrício de Melo, diz que é de conhecimento da Corregedoria que muitos advogados "não exercem com lisura os poderes que lhes foram autorgados por mandato", mas que os juízes não podem tratar os problemas como regra.
Recentemente, o caso
de um advogado gaúcho que se apropriou, via alvarás, de valores
depositados em nome de sua cliente ganhou destaque nacional. O valor dos
saques chegou a R$ 25,3 mil e a condenação do operador do Direito foi confirmada
pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A
pena de reclusão, determinada na primeira instância, foi transformada em
prestação de serviços à comunidade e multa.
Após Inquérito
Policial, o Ministério Público do Rio Grande do Sul denunciou o advogado
por apropriação indevida de coisa alheia em razão da sua profissão. A
conduta está descrita nos artigos 168, parágrafo 1º, inciso III, do
Código Penal.
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