A política brasileira de descarte de resíduos sólidos, por Keity Bressani e Lucas Kurtz

Na tentativa de resolver um dos maiores desafios ambientais do Brasil, o país aprovou recentemente uma política nacional sobre o descarte de resíduos sólidos, que tem como objetivo reduzir a poluição e a degradação ambiental, a partir da redução do impacto ambiental causado pelo descarte inadequado de resíduos.
A nova lei apresenta como princípio fundamental a chamada responsabilidade compartilhada, ou seja, considera responsável pelo gerenciamento de resíduos sólidos todos os membros da sociedade – indivíduos, empresas, prefeituras, governos estaduais e governo Federal -, cada uma em sua área de atuação.
Por esse motivo, as determinações e medidas disciplinares são variáveis, pois tomam como base as características da área contaminada: ciclo de vida do produto, coleta seletiva, controle social, destinação ambiental, som, gestão de resíduos, gestão integrada, reciclagem, resíduos, responsabilidade compartilhada e serviços públicos de saneamento local (ou seja, os serviços de recolha de resíduos públicos).
A nova política estabelece ainda que os indivíduos que geram lixo doméstico devem preparar e embalar corretamente o lixo para a coleta dos mesmos. Onde existe coleta seletiva, os indivíduos são obrigados a separar os diferentes tipos de resíduos e completar adequado retorno dos produtos após o uso e consumo.
No âmbito dessa política, o consumidor também é considerado um gerador de resíduos e tem obrigações pré-determinadas pela legislação. Se o consumidor for responsável por danos ambientais, por exemplo, ele pode ser responsabilizado por realizar o reembolso de despesas relativas a ações do governo para impedir ou minimizar o evento danoso ao meio ambiente.
Neste ponto, é importante salientar que são considerados resíduos sólidos o escoamento de qualquer material, substância ou objeto, resultantes das atividades humanas. Todo lixo, lixo ou outros descarga de materiais sólidos, incluindo resíduos sólidos de operações comerciais, industriais e agrícolas, e atividades comunitárias são considerado resíduos sólidos.
Com relação às empresas, a lei prevê "uma cadeia de responsabilidades de gestão de resíduos sólidos que são atribuídos aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, consumidores e os serviços públicos de saneamento locais. O objetivo de atribuir responsabilidades de gestão de resíduos sólidos é o de minimizar o volume de resíduos sólidos gerados e reduzir o impacto sobre a saúde humana e o meio ambiente".
Nesse sentido, um dos aspectos mais importantes da política nacional relativa à política de resíduos sólidos tem sido a implementação da logística reversa, que nada mais é do que uma série de ações voltadas para recuperar resíduos descartados pelo consumidor final e encaminhá-los para o setor empresarial competente para uma destinação final ambientalmente adequada.
A primeira ação de logística reversa é o retorno de produtos e embalagens pelos consumidores a comerciantes ou distribuidores, após o seu consumo. Em seguida, o revendedor ou distribuidor devem devolver os produtos e embalagens para os fabricantes ou importadores de tais materiais.
Na sequência, os fabricantes e importadore devem fornecer o destino final ambientalmente adequada dos produtos e embalagens e eliminação do mesmo na forma do art. 33, § 6º, lei 12.305/10.
Em resumo, pode-se dizer que a divisão de responsabilidade no gerenciamento de descarte de resíduos sólidos é orientada dessa maneira:
  • Cliente: o retorno de produtos e embalagens considerados lixo eletrônico e/ou pacote corretamente separado e os resíduos produzidos;
  • Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes: investir no desenvolvimento, fabricação e comercialização de produtos que podem ser reutilizados e reciclados de forma a gerar a menor quantidade de resíduos possível, fornecer informações sobre as formas de evitar a geração de resíduos, manter pontos de coleta para receber lixo eletrônico, a fim de promover a reciclagem e coleta de produtos e embalagens (logística reversa);
  • Revendedores e distribuidores: produtos de retorno e embalagens fornecidas pelos consumidores;
  • Fabricantes e importadores: conduzir destinação ambientalmente adequada de produtos e embalagens devolvidas pelos comerciantes e distribuidores.
No caso de violação dessa política, a legislação brasileira inclui a punição para os infratores (sejam eles pessoas físicas ou jurídicas) e prevê sanções penais e administrativas (incluindo o pagamento de multas), bem como a obrigação de reparar o dano causado.
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