O Ministério Público Eleitoral exerce suas funções perante os órgãos da Justiça Eleitoral, incumbindo-lhe atuar nas causas de sua competência, velar pela fiel observância da legislação eleitoral e partidária e promover a ação penal nos casos de crimes eleitorais (Prova objetiva do 52º Concurso de Provas e Títulos para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais).
O
Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma
composição mista. É representado pelo procurador-geral eleitoral, pelo
vice-procurador-geral eleitoral, pelos procuradores regionais eleitorais
e pelos promotores eleitorais.
O procurador-geral eleitoral é o
procurador-geral da República, a quem compete exercer as funções do
Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior
Eleitoral. Compete ao procurador-geral eleitoral, dentre outras
atribuições: (a) exercer as funções do Ministério Público nas causas de
competência do Tribunal Superior Eleitoral; (b) designar, dentre os
subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral,
que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de
vacância, até o provimento definitivo[1];
(c) designar o procurador regional eleitoral, juntamente com o seu
substituto, dentre os procuradores regionais da República no estado e no
Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da
República vitalícios, para um mandato de dois anos; e (d) dirimir
conflitos de atribuições.
Compete ao procurador regional
eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do
Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional
Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do
setor. Não age por delegação do procurador-geral eleitoral, mas a ele é
subordinado (TSE REspe 25.030)[2].
O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de
serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a
coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais
eleitorais. Nem um magistrado aposentado, nem um membro do Ministério
Público podem integrá-los representando a classe dos advogados. Os
primeiros a eles pertencem quando em atividade. Os segundos neles
oficiam como membros do Ministério Público[3].
As funções eleitorais do Ministério Público
Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos
promotores eleitorais. São eles os membros do Ministério Público local
(estadual ou distrital), que oficiam perante o juízo incumbido do
serviço eleitoral na zona[4]
ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa
justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por
indicação do procurador-geral de Justiça[5].
No
processo eleitoral, o Ministério Público é parte legítima: (a) para
atuar nos processos de perda de mandato eletivo, bem como de
justificação de desfiliação partidária; (b) para propor a ação de
investigação judicial com base no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 (TSE
RO 1.596); (c) para a interposição de recurso contra expedição de
diploma com a finalidade de desconstituir diploma expedido por Tribunal
Regional Eleitoral; (d) para o ajuizamento de representação pelo desvio
de finalidade em programa partidário, com fundamento na Constituição da
República e na Lei Complementar 75/1993; (e) para assumir a titularidade
da representação fundada no artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 no caso de
abandono da causa pelo autor (TSE AgR-REspe 35.740); (f) para interpor
recurso contra a sentença de exclusão de eleitor (TSE Ac. nº 21.644);
(g) em se tratando de matéria constitucional, para recorrer da decisão
que deferir o pedido de registro de candidatura, ainda que não o tenha
impugnado.
Nos processos relativos a crimes eleitorais, pode o
órgão do Ministério Público Eleitoral deixar de acionar certos
envolvidos, como ocorre no tipo corrupção do artigo 299 do Código
Eleitoral quanto ao eleitor, geralmente de baixa escolaridade e menos
afortunado, que teria recebido benefício para votar em determinado
candidato (TSE HC 78.048). A denúncia, quando ofertada, deverá ser
ajuizada no prazo de dez dias, a contar da verificação da infração. Se o
órgão, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da
comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões
invocadas, fará remessa da comunicação ao procurador regional, e este
oferecerá a denúncia, designará outro promotor para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz
obrigado a atender[6].
As câmaras de coordenação e revisão do Ministério Público Federal são
competentes para manifestar-se sobre o pedido de arquivamento de
inquérito policial formulado pelo procurador regional Eleitoral que
tiver sido rejeitado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TSE REspe
25.030).
Entende-se ilícita a prova colhida mediante a quebra do
sigilo fiscal do doador, sem autorização judicial, consubstanciada na
obtenção de dados relativos aos rendimentos do contribuinte, requeridos
diretamente pelo Ministério Público à Secretaria da Receita Federal,
para subsidiar a representação por descumprimento dos artigos 23,
parágrafo 1º, inciso I, e 81, parágrafo 1º, da Lei 9.504/97. Ressalva-se
a possibilidade de o Parquet requerer à Receita Federal
somente a informação quanto à compatibilidade entre o valor doado pelo
contribuinte à campanha eleitoral e as restrições impostas na legislação
eleitoral (TSE AgR-REspe 28.218).
No que pertine à atuação dos
membros do Ministério Público no processo eleitoral, já se decidiu que a
conduta precípua de fiscal da lei do órgão no processo eleitoral
prepondera sobre sua legitimação para intervir como parte. Ao oficiar
como custos legis, o representante do Parquet não
pode, posteriormente, intervir como parte para postular interpretação
incompatível com opinião antes manifestada (TSE REspe 25.970).
A
não observância da prioridade dos feitos no período compreendido entre o
registro das candidaturas e cinco dias após a realização do segundo
turno, ressalvados os processos de Habeas Corpus e mandado de segurança,
e o não cumprimento de qualquer prazo fixado pela norma geral das
eleições constituem crime de responsabilidade.
Por fim, não
compete à Justiça Eleitoral executar termo de ajustamento de conduta
firmado pelo Ministério Público, com vista à preservação de ilícitos
decorrentes de propaganda eleitoral, eis que a providências pertinentes à
questão, bem como o correlato poder de polícia, são de atribuição
exclusiva do juiz eleitoral (TSE REspe 28.478). Considerando o fato de
ser a propaganda partidária custeada pelo erário, cabe ao Ministério
Público Eleitoral, em razão da indisponibilidade do interesse público,
fiscalizar a correta aplicação de tal verba, situação que afasta a
restrição imposta pela alteração legislativa.
[1] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada
pelo gabarito definitivo da prova objetiva de concurso público de
provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de
reserva para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre (2012): “O vice-procurador-geral eleitoral é
designado pelo Colégio de Procuradores da República”.
[2] Cf. a seguinte assertiva, considerada correta
pelo gabarito definitivo da prova objetiva de concurso público de
provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de
reserva para cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo (2011): “Compete ao procurador regional eleitoral
exercer as funções do MP nas causas de competência do TRE respectivo,
além de dirigir, no estado, as atividades do setor, subordinado ao
procurador-geral eleitoral”.
[3] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada
pelo gabarito definitivo da prova objetiva do 25º Concurso Público para
Provimento de Cargos de Procurador da República (2011): ”A vaga de Juiz
relativa ao quinto constitucional do Ministério Público no Tribunal
Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais será ocupada por
membro vitalício do Ministério Público Federal, indicado pelo
Procurador-Geral Eleitoral e nomeado pelo Presidente da República, para
uma mandato de dois anos, admitida uma recondução”.
[4] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada
pelo gabarito definitivo da prova objetiva do 25º Concurso Público para
Provimento de Cargos de Procurador da República (2011): “A função de
Promotor Eleitoral em primeiro grau perante os Juizes e Juntas
Eleitorais será exercida por Promotor de Justiça, membro do Ministério
Público Estadual ou do Ministério Público do Distrito Federal, exceto
nas cidades onde tiver sede a Procuradoria da República, hipótese em que
a referida função será exercida por Procurador da República, membro do
Ministério Público Federal em primeiro grau”.
[5] Cf. as seguintes assertivas, consideradas erradas
pelos gabaritos definitivos das provas objetivas de concurso público de
provas e títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de
reserva para o cargo de Juiz de Direito Substituto do Tribunal de
Justiça do Estado do Acre (2012) e de concurso público de provas e
títulos para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva
para cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo (2011), respectivamente: “O promotor eleitoral incumbido
do serviço eleitoral de cada zona deve ser membro do Ministério Público
local indicado pelo Procurador Regional Eleitoral” e “Inexistindo membro
do MP que oficie perante a zona eleitoral, ou estando este impedido ou,
ainda, recusando-se ele, justificadamente, a oficiar, o juiz eleitoral
local deverá indicar ao procurador regional eleitoral o substituto a ser
designado membro do MP estadual ou do DF”.
[6] Cf. a seguinte assertiva, considerada errada
pelo gabarito definitivo da prova objetiva do 89º Concurso de Ingresso
na Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo (2012): “Se o
órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer
o arquivamento da investigação de infração penal eleitoral, o juiz, no
caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do
pedido ao procurador-geral de Justiça”.
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