Execução individual de sentença coletiva: são devidos honorários pelo Estado? Luiz Dellore



Existem diversas distinções entre o tratamento processual dado aos particulares e ao Estado quando litiga (prazos, custas, reexame necessário etc). Nesse contexto, assim prevê o artigo 1º-D, da Lei nº 9.494/97 (acrescido pelo artigo 4º da MP n. 2.180-35/01): “Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.” 

Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.

Tratando-se de execução individual de processo coletivo, esse dispositivo se aplica?

O STJ decidiu o tema, conforme se vê da Súmula 345:

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

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