“Art. 1º-D. Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.”
Tratando-se de execução individual de processo coletivo, esse dispositivo se aplica?
O STJ decidiu o tema, conforme se vê da Súmula 345:
“São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas
execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda
que não embargadas.”
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