A
execução de cheque não pago deve ser processada no foro onde se
localiza a agência bancária da conta do emitente, ainda que o credor
seja pessoa idosa a resida em outro lugar. Com esse entendimento, a 3ª
turma do STJ determinou que compete ao foro de Quirinópolis/GO processar
e julgar a execução de cheques ajuizada por um credor já idoso.
A turma entendeu
que, por se tratar especificamente de cheques não pagos, o local de
pagamento – e, portanto, o foro competente para a execução – é aquele
onde está sediada a instituição financeira sacada. Para os ministros, o
lugar é onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua
conta corrente.
O credor dos cheques pedia que a execução se desse no foro de Uberlândia/MG, local em que reside.
Compensação
O devedor
apresentou incidente de exceção de incompetência, pedindo a remessa dos
autos da ação de execução de título extrajudicial ao foro de
Quirinópolis, local de pagamento dos cheques e de seu domicílio.
Em 1ª instância, o
pedido foi provido para declarar a competência do foro de Quirinópolis.
O credor interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, ambos
rejeitados.
Inconformado,
recorreu ao STJ, sustentando que a apresentação dos cheques ocorreu na
praça de Uberlândia, via câmara de compensação, o que equivaleria à
apresentação a pagamento, de modo que o juízo dessa comarca seria o
competente para processar a ação executiva.
Argumentou ainda
que todos os processos que envolvem o idoso, como parte (em qualquer dos
polos) ou interveniente, estão sujeitos à regra do artigo 80 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que atribui a competência ao foro de seu domicílio.
Normas gerais
A relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os títulos de crédito
foram emitidos em Quirinópolis, mesma localidade em que está sediado o
banco sacado e onde reside o devedor.
Segundo ela, o artigo 576 do CPC
define que o processamento da execução fundada em título extrajudicial
deve seguir as normas gerais de distribuição de competência previstas no
Livro I, Título IV, Capítulos II e III, desse diploma legal.
"Nesse
contexto, a interpretação conjunta dos artigos 100, inciso IV, alínea d,
e 585, inciso I, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de
pagamento é, em regra, o competente para o julgamento de processo
executivo lastreado em cheque não pago, sendo certo que se trata de
competência territorial, de natureza relativa, conforme já assentado por
esta Corte", acrescentou a ministra.
Estatuto do Idoso
Quanto ao artigo
80 da 10.741/03, Nancy Andrighi observou que o dispositivo se limita a
estabelecer a competência do foro do domicílio do idoso para
processamento e julgamento das ações relativas à proteção judicial dos
respectivos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou
homogêneos.
"Uma vez que a
pretensão do recorrente objetiva a tutela de direito individual e
disponível – execução de título de crédito –, impõe-se reconhecer a não
incidência da norma precitada", disse a relatora.
A ministra também
rechaçou o argumento de que a apresentação do cheque via câmara de
compensação atrairia a competência para Uberlândia. Segundo ela, o
artigo 34 da lei 7.537/85 "restringe-se a traçar relação de
equivalência entre a apresentação do cheque à câmara de compensação e a
apresentação a pagamento", mas não estabelece regra de fixação de competência.
-
Processo relacionado: REsp 1.246.739
Comentários
Postar um comentário