Chegou
ao Superior Tribunal de Justiça uma disputa para saber se incide
Imposto de Renda sobre juros de mora. De um lado, afirma-se que os juros
de mora sempre tiveram natureza jurídica de indenização por lucros
cessantes e, assim, há a incidência do imposto. A outra parte defende
que os juros de mora têm natureza jurídica de indenização por danos
emergentes o que afasta a tributação.
A questão principal do
processo é se o imposto de renda vai incidir sobre os juros de mora
recebidos em reclamação trabalhista. Os juros de mora são referentes a
condenação de um empregador em por não ter pago em tempo oportuno as
verbas rescisórias.
Em decisão do dia 3 de maio, a Corte Especial
do STJ em relatoria da ministra Laurita Vaz (EREsp 1.089.720), indeferiu
os Embargos de Divergência interposto por um empregado questionando
acórdão da 1ª Seção do STJ que decidiu pela incidência do IR sobre juros
de mora. Os embargos, porém, não foram recebidos já que “não lograram
os causídicos demonstrar a alegada divergência, nos termos do artigo
266, parágrafo 1° do Regimento Interno do STJ na medida em que os casos
confrontados não guardam similitude fático-jurídica, razão pela qual
resta inviabilizada a comparação”.
A decisão foi contestada em Agravo em que os advogados de defesa do empregado, Igor Mauler Santiago e Tiago Conde Teixeira
do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados, alegam que a
admissibilidade de Embargos de Divergência contra acórdão de seção já
está pacificada: “Considerando que a divergência apontada é entre uma
seção e uma turma de outra seção, o julgamento dos embargos e do agravo
cabe à corte especial do STJ”.
Os advogados ainda afirmaram que o
STJ tem flexibilizado a exigência de similitude fática nos casos em que
há divergência na interpretação dos mesmos dispositivos de lei federal e
na definição da natureza jurídica de um mesmo instituto — o que torna
necessária a uniformização do entendimento do tribunal. No caso em
questão, os juros de mora não podem ser ao mesmo tempo indenização por
lucro cessante e por dano emergente.
No acórdão embargado —
Recurso Especial 1.089.720, do ministro Mauro Campbell Marques —, o
entendimento é de que os juros moratórios têm natureza de indenização
por lucros cessante e assim o IR pode incidir sobre o juros decorrentes
de verbas trabalhistas pagas em atraso. “Regra geral: incide o IRPF
sobre os juros de mora, a teor do artigo 16, caput e parágrafo único, da
Lei 4.506/64, inclusive quando reconhecidos em reclamatórias
trabalhistas apesar de sua natureza indenizatória reconhecida pelo mesmo
dispositivo legal (matéria ainda não pacificada em recurso
representativo da controvérsia).”
Ainda nesse acórdão, o ministro
Marques afirmou que os juros moratórios sempre tiveram a mesma natureza
indenizatória de lucros cessantes antes e depois do advento do novo
Código Civil.
Já no acórdão do Recurso Especial 244.296-RJ do
ministro Cesar Asfor Rocha, usado como paradigma pelos advogados, o
juros de mora é tratado como danos emergentes que não incide imposto de
renda. “Os juros de mora se destinam a reparar os danos emergentes, ou
positivos, e a pena convencional é a prévia estipulação para reparar os
lucros cessantes, que são os danos negativos, vale dizer, o lucro que a
inadimplência não deixou que se auferisse, resultando na perda de um
ganho esperável.”
O tributarista Tiago Conde Teixeira afirma que o
juro de mora tem natureza de um dano emergente por ser uma parcela
indenizatória que só ocorreu por causa da mora que não foram pagas no
tempo correto.
O Supremo Tribunal Federal declarou a matéria
carente de repercussão geral e, assim, não analisará a questão no âmbito
judicial. Porém, decisão administrativa (Processo 323.526), o STF
afastou a tributação dos juros de mora recebidos em qualquer situação
pelos seus servidores.
Sendo assim, foi pediso que a Corte Especial do STJ analise o mérito da questão e decida qual é a natureza do juros de mora.
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