CCJ da Câmara aprova antecipação de estágio nos cursos de Direito

Proposta que antecipa para o 5º semestre letivo o estágio supervisionado nos cursos de Direito foi aprovada pela CCJ da Câmara, nesta quarta-feira, 5. O texto aprovado em caráter conclusivo é o parecer, com complementação de voto do relator, deputado Alexandre Leite do DEM/SP, ao PL 1189/07, de autoria do deputado Felipe Maia do DEM/RN. A proposta segue para o Senado, caso não haja recurso.

O projeto original previa a antecipação do estágio supervisionado para o 3º semestre letivo, porém foi alterado pelos deputados para o 5º. "Acredito que, a partir do 3º semestre, o estudante já esteja preparado para estagiar, mas foi acordado, entre os deputados da comissão, que o estágio teria início no 5º semestre, para maior segurança do próprio estagiário, que é responsável por assinar alguns documentos durante o estágio", explicou Leite.
O relator ressaltou ainda que estudantes de Direito já estagiam desde os primeiros semestres do curso, mas que a proposta trata do estágio supervisionado, em que o estudante porta a carteira da OAB.
Atualmente, estágio supervisionado pode ter início a partir do 7º semestre do curso. De acordo com a lei 8.906/44, que dispõe sobre o Estatuto da OAB, ele pode ser oferecido pelas próprias instituições de ensino superior, pelos conselhos da OAB ou por instituições jurídicas e escritórios de advocacia credenciados pela OAB.
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PROJETO DE LEI Nº 1189/07, DE 2007
(Do Sr. FELIPE MAIA)

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Estatuto da OAB, relativamente ao estágio.

Art. 2º O § 1º, do art. 9º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1944 – Estatuto da OAB – passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ......................................................................

§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado a partir do 3º semestre do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior, pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório e estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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