PEC 247/13 PEC obriga União e Estados a contratar defensores públicos

A Câmara analisa a PEC 247/13, que obriga União, Estados e o DF, no prazo de oito anos, a contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais (comarca ou sessão judiciária). O número de defensores em cada unidade será proporcional à demanda pelo serviço da defensoria pública e à população da localidade, e a lotação ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
Os autores – deputados Mauro Benevides, Alessandro Molon e Andre Moura - argumentam que, apesar de prevista na CF/88, passadas mais de duas décadas, a defensoria pública ainda não está instalada em todos os Estados do país.
De acordo com os deputados, um estudo do Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada em conjunto com a Anadep - Associação Nacional dos Defensores Públicos e o Ministério da Justiça divulgou que no Brasil há 8.489 cargos de defensor público no país, dos quais apenas 5.054 estão ocupados (59%). "Esses defensores se desdobram para cobrir os 28% das comarcas brasileiras, ou seja, na grande maioria dos casos, o Estado acusa e julga, mas não defende os mais pobres", sustentam.
Nesse sentido, afirmaram que o principal objetivo da PEC é assegurar a todos os cidadãos brasileiros, em todo o seu território, o acesso aos serviços da defensoria pública. Já admitida na CCJ, a proposta aguarda a criação da comissão especial para análise do mérito.
Veja abaixo a PEC 247/13.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2013
(Dos Senhores Mauro Benevides, Alessandro Molon e Andre Moura)
Altera o “Capítulo IV - Das Funções Essenciais à Justiça” do “Título IV – Da Organização dos Poderes” e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º. Modifique-se o “Capítulo IV – Das Funções Essenciais à Justiça”, do “Título IV – Da Organização dos Poderes”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
(...)
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
(...)
SEÇÃO III
Da Advocacia (N.R.)
Art. 133. (...)
SEÇÃO IV
Da Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos CÂMARA DOS DEPUTADOS humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
(...)
§ 3º - São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se-lhe também, no que couber, o disposto no art. 93.” (NR)
Art. 2º. Adicione-se ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o art. 98, com a seguinte redação:
“Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
§ 1º No prazo de oito anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.”
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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