A 5ª Turma do TRF da 1.ª Região julgou
um recurso da União, que pretendia o arresto de bens (apreensão judicial
de bens para garantir uma dívida) de um devedor, um ex-prefeito de
município baiano. A controvérsia surgiu porque o ex-prefeito morreu e
ainda não havia ocorrido a partilha da herança deixada por ele. Por esse
motivo, a União Federal ingressou com agravo de instrumento neste
Tribunal contra decisão proferida na Justiça Federal da Bahia, que negou
o arresto no processo de inventário.
Em seu recurso, a União sustenta que as
contas do então prefeito, referentes a recursos repassados pelo extinto
Ministério da Ação Social, foram consideradas irregulares pelo Tribunal
de Contas da União e que seus herdeiros devem arcar com a dívida.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz
federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, observou que os bens da
herança formam um espólio, que é a massa ou a universalidade dos bens
declarados em juízo. Este, por sua natureza, é juridicamente indivisível
enquanto a partilha não for realizada. “Nesse sentido, não é cabível a
constrição judicial de parte da herança, tendo em vista a
impossibilidade de prévio conhecimento de qual bem será atribuído ao
herdeiro”, afirmou o magistrado.
Segundo o relator, somente após a
partilha é que o bem herdado passa ao domínio do co-herdeiro e assume
tratamento individualizado, podendo ser alienado, dado em garantia ou
sofrer qualquer outra destinação isoladamente. Por esse motivo, “tendo
em vista o princípio da indivisibilidade da herança antes da partilha,
não há como atribuir legalidade ao arresto pretendido nos autos”,
finalizou.
O magistrado citou precedente do próprio
Tribunal: “Nos termos do art. 1.580 do Código Civil de 1916, o direito à
herança configura universalidade de direito que, por sua natureza, é
indivisível enquanto não for realizada a partilha, sendo incabível a
constrição judicial de parte do todo para assegurar pagamento de dívida
de co-herdeiro”. (AC 2001.34.00.020209-6/DF, Rel. desembargadora federal
Maria do Carmo Cardoso, rel. conv. juiz Mark Yshida Brandão (conv.), 8ª
Turma, julgamento: 11/12/2009)
Os demais magistrados da 5.ª Turma acompanharam o voto do relator.
Processo n.º 0003225-19.2007.4.01.0000
Data da publicação: 24/4/13
Data do julgamento: 17/4/13
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