A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é
possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão
armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos,
mas preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma
agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento
que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já
dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de
sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo
sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o
usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido
exclusivamente à administradora do estacionamento.
Risco inerente
Segundo
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a
instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para
oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair
maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser
considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De
acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante
previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao
negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da
instituição bancária, a empresa que o administra também responde -
solidariamente com o banco - pelos danos causados aos consumidores, já
que "integra a cadeia de fornecimento".
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Desvinculação
Todavia,
o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a
apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância,
situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do
Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso
especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância,
declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e
desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não
houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se
restringia à guarda de veículos.
Inconformado com a
decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos
artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do
Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira
Turma não observou as violações mencionadas.
Como
não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a
responsabilidade solidária, "o estacionamento se responsabiliza apenas
pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir
a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação
sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência
bancária", declarou Andrighi.
Temeridade
Acompanhando
o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de
estacionamento de veículos, "não se pode considerar o assalto armado do
cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso
fortuito".
Os ministros consideraram "temerária" a
imposição de tamanho ônus aos estacionamentos - de responsabilização
pela integridade física e patrimonial dos usuários -, pois isso exigiria
mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer
demasiadamente o serviço.
Segundo Nancy Andrighi,
mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao
estacionar o veículo em local privado, "a responsabilidade do
estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do
automóvel". Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.
REsp 1232795
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