Construtora é condenada por atraso de mais de 6 anos em entrega de imóvel

O juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Reccol Real Construções e Comércio Ltda. a pagar R$ 1.148,00 em razão da previsão de cláusula penal moratória no contrato firmado, referente a atraso de 6 anos e 4 meses em entrega de imóvel.
O comprador aduziu que celebrou com a parte requerida um contrato de construção de imóvel com pacto de garantia hipotecária referente a unidade em residencial em Águas Claras, Distrito Federal. Informou que a previsão de entrega do imóvel era para 30/3/2006, sendo que somente foi entregue em 31/7/2012. Noticiou que a previsão de cláusula penal moratória de 0,8% do valor do contrato para cada mês de atraso até a entrega efetiva do imóvel construído. Por outro lado, a construtora deixou transcorrer em branco o prazo legal previsto no Código de Processo Civil para apresentar contestação.
O juiz decidiu que "o pedido é procedente em parte. O fenômeno da revelia produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar. Nessa trilha atento aos efeitos da revelia, presumo verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial. A frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é algo que gera um grande desconforto, atingindo os sentimentos de forma a desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida. Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser reprimido por parte do Poder Judiciário, o que leva á procedência do pedido. Não há com dar guarida aos argumentos postos no contrato para justificar uma possível prorrogação da entrega da obra, uma vez que a crise mundial que aflige todo o mundo, bem como a escassez de mão-de-obra e a falta de materiais específicos, hipóteses genéricas atinge, em sua maioria, empresários de todos os ramos industriais, não deixando eles de arcar com suas obrigações. Até mesmo as demais construtoras adimplem seus contratos de compromissos de compra e venda, entregando os imóveis dentro do prazo. O risco inerente ao negócio não pode ser utilizado pela parte contratante com subterfúgio para descumprimento de sua parte na avença. Portanto, devida a aplicação da cláusula penal moratória".
Processo: 2012.01.1.146590-4

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