O
juiz da 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Reccol Real Construções e
Comércio Ltda. a pagar R$ 1.148,00 em razão da previsão de cláusula
penal moratória no contrato firmado, referente a atraso de 6 anos e 4
meses em entrega de imóvel.
O comprador aduziu que
celebrou com a parte requerida um contrato de construção de imóvel com
pacto de garantia hipotecária referente a unidade em residencial em
Águas Claras, Distrito Federal. Informou que a previsão de entrega do
imóvel era para 30/3/2006, sendo que somente foi entregue em 31/7/2012.
Noticiou que a previsão de cláusula penal moratória de 0,8% do valor do
contrato para cada mês de atraso até a entrega efetiva do imóvel
construído. Por outro lado, a construtora deixou transcorrer em branco o
prazo legal previsto no Código de Processo Civil para apresentar
contestação.
O juiz decidiu que "o pedido é
procedente em parte. O fenômeno da revelia produz no Processo Civil uma
presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte
requerida deverá suportar. Nessa trilha atento aos efeitos da revelia,
presumo verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial. A
frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação
do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é
algo que gera um grande desconforto, atingindo os sentimentos de forma a
desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida.
Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser
reprimido por parte do Poder Judiciário, o que leva á procedência do
pedido. Não há com dar guarida aos argumentos postos no contrato para
justificar uma possível prorrogação da entrega da obra, uma vez que a
crise mundial que aflige todo o mundo, bem como a escassez de
mão-de-obra e a falta de materiais específicos, hipóteses genéricas
atinge, em sua maioria, empresários de todos os ramos industriais, não
deixando eles de arcar com suas obrigações. Até mesmo as demais
construtoras adimplem seus contratos de compromissos de compra e venda,
entregando os imóveis dentro do prazo. O risco inerente ao negócio não
pode ser utilizado pela parte contratante com subterfúgio para
descumprimento de sua parte na avença. Portanto, devida a aplicação da
cláusula penal moratória".
Processo: 2012.01.1.146590-4
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