Uma
sentença da Justiça Federal de São Paulo pode complicar a vida das
concessionárias de aeroportos nos tribunais. A 2ª Vara Federal em
Guarulhos (SP) decidiu anular duas cláusulas do contrato firmado entre a
Infraero e uma loja de alimentação que explorava comercialmente um
espaço no aeroporto internacional da cidade. Desde novembro de 2012, o
terminal é administrado pela concessionária GRU Airport. De acordo com
especialistas, a decisão pode abrir precedentes para outras ações
semelhantes.
Os
dispositivos contratuais derrubados permitiam que, ao fim do contrato
ou em caso de rescisão, a Infraero tivesse posse imediata da área, sem
que fosse dado direito a indenização à empresa. No entendimento do juiz
federal substituto Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, autor da sentença,
as regras do Direito Público não podem se aplicar com a mudança de uma
das partes do contrato, já que a GRU Airport herdou o acordo da
Infraero, de janeiro de 2004.
“Não pode a GRU Airport valer-se do
melhor dos dois mundos: a agilidade e liberdade dos regramentos da
iniciativa privada, e as prerrogativas e derrogações concedidas ao poder
pública. Ou se vale da disciplina normativa da iniciativa privada para
consecução de seus fins – e aí se sujeita à mesma disciplina em suas
relações comerciais com terceiros – ou se vale das prerrogativas e
exorbitâncias do poder público – e aí deverá se sujeitar estritamente
também às limitações estatais, como a realização de licitações formais e
respeitosas da Lei 8.666/93”, aponta o juiz.
Rodrigues de Almeida
reconheceu a plausibilidade jurídica e a ameaça de dano irreparável
apontadas pela loja que ajuizou a ação. Para ele, reconhecer a
legitimidade das cláusulas “equivaleria a descaracterizar a própria
natureza e finalidade da concessão”.
Ainda que as áreas cedidas
sejam bens públicos da União, o juiz ainda lembrou que a atuação
eminentemente privada da concessionária põe em xeque a competência da
Justiça Federal para analisar o caso. No entanto, aponta Rodrigues de
Almeida, “o reconhecimento de uma situação de risco de dano irreparável
autoriza, indisputavelmente, o exame do pedido liminar mesmo por juízo
incompetente”.
Insegurança jurídica
O professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas São Paulo, Carlos Ari Vieira Sundfeld, explica que a aplicação das regras do Direito Público aos contratos celebrados entre uma concessionária privada e uma loja não é automática. Mas, segundo ele, a possibilidade de se eximir da indenização também existe em contratos com empresas privadas. “Não seria rigorosamente necessária a anulação das cláusulas nesse caso. A questão da indenização, por exemplo, dependeria do efetivo prejuízo”, afirma.
O professor da Escola de Direito da Fundação Getulio Vargas São Paulo, Carlos Ari Vieira Sundfeld, explica que a aplicação das regras do Direito Público aos contratos celebrados entre uma concessionária privada e uma loja não é automática. Mas, segundo ele, a possibilidade de se eximir da indenização também existe em contratos com empresas privadas. “Não seria rigorosamente necessária a anulação das cláusulas nesse caso. A questão da indenização, por exemplo, dependeria do efetivo prejuízo”, afirma.
De acordo com o advogado Rodrigo Pinto de Campos,
do escritório Aidar SBZ Advogados, a decisão deve abrir espaço para
outras ações e sentenças semelhantes. “As empresas que alugam espaços
nos aeroportos e têm contratos vigentes antes das concessões em
Brasília, Guarulhos e Viracopos [Campinas] certamente possuem contratos semelhantes e podem procurar a Justiça para derrubar cláusulas exorbitantes”.
O
advogado destaca que o modelo brasileiro de privatização estabelece que
a Infraero é sócia das concessionárias, mas não tem poder de gestão.
“Ou seja, não significa que a concessionária tenha caráter público e
possa se valer de benefícios contratuais do poder público. Os contratos
com empresas menores, para obrigações acessórias, são entre empresas
privadas”.
Com a tendência de maior dinamismo da iniciativa
privada em relação ao setor público, as concessionárias devem rever
preços de aluguel e condições de funcionamento. “Isso deve causar muitos
litígios”, prevê Sundfeld. A falta de uma legislação clara sobre os
limites de aplicação da Lei de Licitações (8.666/93) pode prejudicar mais o cenário.
Comentários
Postar um comentário