A
11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que suspendeu
excepcionalmente os efeitos de uma sentença arbitral. No caso, apenas
uma das partes indicou um, dentre os três árbitros responsáveis pela
arbitragem.
De acordo com o desembargador Gilberto dos Santos, relator do processo, "se
até o título executivo emergente de sentença judicial pode ter seu
cumprimento excepcionalmente suspenso por tutela antecipatória concedida
em sede de ação rescisória (art. 489, CPC), mutatis mutantis assim
também tem de ser admitido em se tratando de título executivo oriundo de
arbitragem".
O colegiado entendeu que é
admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em
sede de ação ordinária para suspender a execução de sentença arbitral,
quando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.
O agravo de instrumento
foi interposto contra decisão que, em ação avisando à decretação de
nulidade de sentença arbitral, deferiu a antecipação de tutela para o
fim de suspender a eficácia da referida sentença até a solução final do
processo. Recorre o corréu Banco Santander alegando que o procedimento
arbitral foi regular, com observância das garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, portanto nada justifica a suspensão da
eficácia da sentença.
O relator
considerou que há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de
que houve violação do princípio do tratamento isonômico a ambas as
partes, "uma vez que apenas o Banco Santander S/A, parte
autora no procedimento arbitral, teve acolhida sua indicação de árbitro
de confiança, direito esse que a cláusula compromissória acima referida
assegura a toda e cada parte com interesses distintos".
Em primeira instância, o juízo ressaltou que "a
solução encontrada pelo presidente da Câmara de Arbitragem para a falta
de consenso entre a autora e o Banco Pactual (que não indicaram um
árbitro comum) foi a indicação por ele, presidente, de um árbitro
distinto daqueles indicados pelos requeridos retro citados". E concluiu que "tal
solução, encontrada para superar a falta de regulamentação da hipótese e
para possibilitar que o tribunal arbitral fosse composto apenas por
três árbitros, conforme prevê a cláusula compromissória em debate,
acabou por permitir que apenas uma das partes, o Banco Santander,
tivesse, dentre os três árbitros, um que tivesse por ela sido indicado".
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Processo: 0036343-44.2013.8.26.0000
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