Restrição cadastral mantida por mais de 5 dias após pagamento de dívida não é ilegal


Em votação unânime, a 4.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
O apelante teve seu nome negativado após ter sido notificado pelo Serasa no dia 26/10/2004 da existência de dívida no valor de R$ 119,36, vencida no dia 10/07/2004. O valor é referente à parcela do Contrato de Financiamento Estudantil (FIES), firmado entre seu irmão e a CEF, no qual o autor atua como fiador.
O recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, pois transferiu da CEF para ele o ônus de provar em que dia, efetivamente, ocorreu a inclusão de seu nome no Serasa, afrontando o art. 6.º, VII da Lei 8.078/90. Alega, ainda, que a sentença é contrária ao entendimento jurisprudencial do TRF da 1.ª Região e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que basta a comprovação da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito para a procedência do pedido de ressarcimento, não se admitindo a manutenção da inscrição após a quitação da dívida.
O relator do processo, juiz federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, afirmou que o autor não tem razão em suas alegações, pois não houve demora injustificada na retirada do seu nome do Serasa, uma vez que, quando houve a exclusão da restrição cadastral, o devedor principal estava inadimplente em relação a outras parcelas. “A inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes é um procedimento legítimo, previsto pela legislação consumerista e, portanto, não há que falar em atitude ilegal ou lesiva se o devedor realmente encontrava-se inadimplente quando foi solicitada a negativação em cadastro de restrição ao crédito”, afirmou o juiz.
O nome do apelante foi mantido nos registros do Serasa por 19 dias. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu artigo 43, deve ser providenciada a baixa do cadastro em até cinco dias úteis, a contar da data em que o consumidor requerer a alteração do registro cadastral, mediante comprovação do pagamento. Mas, segundo o relator, não houve requerimento de alteração do registro: “entendo que a efetivação da baixa no prazo de 19 dias não extrapolou os limites da razoabilidade. Há precedentes do STJ no sentido de que a manutenção da inscrição por prazo de até 30 dias pode ser considerada razoável e não enseja responsabilização civil, considerando as circunstâncias do caso e o período de tempo que se revelava lícita a negativação”.
Por fim, o juiz Rodrigo Navarro esclareceu que a regra geral quanto ao ônus da prova é de que este incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, invertendo-se somente nos casos previstos pela legislação. “É o caso do art. 6.º do CDC, quando somente a parte adversa possuir a prova necessária à comprovação do direito alegado pelo consumidor. Contudo, essa não é a hipótese dos autos”, ratificou o relator.
Assim, o magistrado votou pelo não provimento da apelação, acompanhado à unanimidade pela Turma.
Processo n.º 2005.41.00.000592-5/RO

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