A
7ª turma do TRT da 3ª região vem entendendo que o reclamado deve
reparar o reclamante pela despesa que este teve com os advogados
contratados. Nesse sentido, foi o voto da juíza convocada Martha Halfeld
Furtado de Mendonça Schmidt, ao analisar o recurso de um mecânico que
teve a pretensão nesse sentido indeferida em 1º grau.
A sentença foi
fundamentada nas súmulas 219 e 329 do TST, pelas quais, na JT, são
devidos os honorários advocatícios apenas quando preenchidos os
requisitos na lei 5.584/70.
Ou seja, o trabalhador deve estar assistido pelo sindicato de sua
categoria profissional e se encontrar em estado de miserabilidade.
Mas, segundo a
relatora, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização
correspondente aos honorários contratuais é completamente diferente
daquele relacionado ao cabimento da condenação em honorários
advocatícios sucumbenciais em demandas que envolvam relação de emprego
na JT. Ela explicou que, no caso do processo, a pretensão se refere à
reparação pela despesa a que se obrigou o reclamante a título de
honorários advocatícios contratuais. Trata-se de autêntico dano
emergente, componente dos danos materiais.
Por essa linha de
entendimento, deve ser assegurada ao trabalhador a indenização por
danos materiais que compense a quantia desembolsada por ele para pagar
os advogados contratados. Aplica-se, assim, o princípio da reparação
integral. A relatora adotou ainda, como razões de decidir, o enunciado
53, aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho,
que prevê que "os artigos 389 e 404 do CC/02
autorizam o juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários
contratuais de advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira
reparação do dano".
Por fim, a juíza
convocada citou jurisprudência do STJ, respaldando o entendimento
adotado. A decisão mencionada no voto é no sentido de que os honorários
convencionais integram o valor devido a título de perdas e danos, nos
termos dos artigos 389, 395 e 404 do CC/02. Como parcela integrante das
perdas e danos, o pagamento dos honorários extrajudiciais também é
devido pelo descumprimento de obrigações trabalhistas. A decisão se
valeu dos princípios do acesso à Justiça e da restituição integral dos
danos. E justificou que os dispositivos do CC/02 podem ser aplicados
subsidiariamente no âmbito dos contratos trabalhistas, como autoriza o
artigo 8º, parágrafo único, da CLT.
Com esses
fundamentos, a magistrada deu provimento parcial ao recurso do mecânico e
condenou a empresa de engenharia onde ele trabalhou a pagar indenização
por danos materiais, correspondente à quantia que o reclamante deverá
desembolsar para remunerar os advogados contratados. O valor foi fixado
em 20% do valor bruto a ser apurado na liquidação de sentença. A
relatora deixou claro que "obviamente, este plus condenatório, não
servirá de base de cálculo para os honorários contratuais, sob pena de
extermínio da eficácia do citado princípio da restitutio in integrum". A turma de julgadores seguiu o entendimento.
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Processo: 0001416-19.2012.5.03.0084 RO
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