Poupança. Mora relativa a diferenças em poupança deve iniciar a partir da citação do devedor na fase executiva
A 4ª turma do STJ manteve decisão monocrática do
ministro Luis Felipe Salomão em recurso no qual o BB - Banco do Brasil e
correntistas discutem o termo inicial dos juros de mora relativos a
diferenças na poupança. O entendimento foi que a mora verifica-se com a
citação do devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a
partir de sua citação na ACP.
O Idec - Instituto
Brasileiro de Defesa do Consumidor propôs ACP contra o BB, na qual pediu
danos referentes a direitos individuais homogêneos. A sentença,
transitada em julgado em outubro de 2009, determinou o pagamento a todos
os poupadores do país as diferenças de correção monetária entre o valor
pago (22,97%) e o efetivamente devido (42,72%). Os parâmetros de
atualização monetária das diferenças expurgadas foram os índices
oficiais da caderneta de poupança com incidência dos juros
remuneratórios de 0,5% ao mês e juros de mora a partir da citação.
O BB interpôs REsp
em face do acórdão do TJ/DF que confirmou a sentença proferida
anteriormente ao julgar recurso da recorrente. A instituição bancária
sustentou que os juros de mora deveriam incidir somente a partir da
citação do devedor na fase executiva.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao REsp, sob o fundamento de que "em se tratando de obrigação líquida e com vencimento também previamente aprazado, os juros de mora fluem a partir do vencimento".
Os correntistas do BB interpuseram agravo regimental contra a decisão proferida pelo ministro."Nos termos do art. 405, do CC/02, temos que
a mora inicia-se com a citação inicial do devedor, a qual se deu no
processo de conhecimento, qual seja, a ação civil pública, e não quando
foi ajuizado o cumprimento individual da sentença", sustentaram.
Em decisão unânime, o colegiado manteve o entendimento de Salomão. "Com efeito, não merece acolhida a irresignação, pois, nos termos dos art. 219 do CPC
e 397 do CC/02, na hipótese, a mora verifica-se com a citação do
devedor, realizada na fase de liquidação de sentença, e não a partir de
sua citação na ação civil pública", afirmou a 4ª turma.
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Processo relacionado: REsp 1348512
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