A
4ª turma do STJ negou, por unanimidade, provimento ao agravo regimental
interposto por advogado em face da decisão anterior, na qual o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso especial da
Petrobras para afastar a imposição de honorários advocatícios em
execução provisória.
No caso, o juízo de 1ª
instância fixou os honorários em 15 % do valor da causa. A Petrobras
então interpôs REsp alegando que houve negativa de vigência dos arts.
20, §§ 3º e 4º, e 475-O, do CPC,
e divergência jurisprudencial. Aduziu também que o honorário fixado foi
desproporcional e pediu sua redução uma vez que, por se tratar de
execução provisória, a demanda é de baixa complexidade, inexistindo
resistência por parte da executada. Pugnou ainda a aplicação do art. 20,
§ 4º, do CPC, ao fundamento de que deve haver coerência entre o valor a
ser pago ao patrono e o montante sobre o qual gira a ação.
O relator Salomão deu provimento ao REsp sob o fundamento que "por
ser a execução provisória uma deliberação exclusiva do credor
provisório, cuja promoção se reveste de facultatividade, visto ser mera
opção do credor, descabe, nesse momento processual, o arbitramento de
honorários em favor do exequente".
O advogado então interpôs
agravo regimental em face da decisão do ministro, sustentando que o
tema não é pacífico, uma vez que há precedentes da 3ª turma do STJ no
sentido de admitir os honorários advocatícios em execução provisória,
assim mostra-se oportuna a suspensão do feito para aguardar a unificação
da jurisprudência pela Corte Especial. Salientou ainda que, se o
devedor, no âmbito de cumprimento de sentença, mesmo após intimado,
resiste ao pagamento, e além disso apresenta inúmeros recursos relativos
a questões incidentes, o trabalho do advogado do credor há de ser
regularmente remunerado.
O ministro Salomão, também relator desse caso, manteve seu entendimento da decisão anterior. Observou ainda que “pendente
recurso ‘ao qual não foi atribuído efeito suspensivo’ (art. 475-I, §
1º, do CPC), a lide ainda é evitável e a ‘causalidade’ para instauração
do procedimento provisório deve recair sobre o exequente”. Assim, a 4ª turma negou provimento ao agravo regimental interposto.
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Processo relacionado: REsp 1323199
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