Concessão de adoção unilateral de menor fruto de inseminação artificial heteróloga à companheira da mãe biológica da adotanda,por Christiano Cassettari
A
adoção unilateral prevista no art. 41, § 1º, do ECA pode ser concedida à
companheira da mãe biológica da adotanda, para que ambas as
companheiras passem a ostentar a condição de mães, na hipótese em que a
menor tenha sido fruto de inseminação artificial heteróloga, com doador
desconhecido, previamente planejada pelo casal no âmbito de união
estável homoafetiva, presente, ademais, a anuência da mãe biológica,
desde que inexista prejuízo para a adotanda. O
STF decidiu ser plena a equiparação das uniões estáveis homoafetivas às
uniões estáveis heteroafetivas, o que trouxe, como consequência, a
extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos companheiros da
união estável tradicional àqueles que vivenciem uma união estável
homoafetiva. Assim, se a adoção unilateral de menor é possível ao
extrato heterossexual da população, também o é à fração homossexual da
sociedade. Deve-se advertir, contudo, que o pedido de adoção se submete à
norma-princípio fixada no art. 43 do ECA, segundo a qual “a adoção será
deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando”. Nesse
contexto, estudos feitos no âmbito da Psicologia afirmam que pesquisas
têm demonstrado que os filhos de pais ou mães homossexuais não
apresentam comprometimento e problemas em seu desenvolvimento
psicossocial quando comparados com filhos de pais e mães heterossexuais.
Dessa forma, a referida adoção somente se mostra possível no caso de
inexistir prejuízo para a adotanda. Além do mais, a possibilidade
jurídica e a conveniência do deferimento do pedido de adoção unilateral
devem considerar a evidente necessidade de aumentar, e não de
restringir, a base daqueles que desejem adotar, em virtude da existência
de milhares de crianças que, longe de quererem discutir a orientação
sexual de seus pais, anseiam apenas por um lar. REsp 1.281.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2012.
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