Competência para anulatória de testamento

O Superior Tribunal de Justiça destacou, em recente decisão prolatada pela 3ª Turma, Relª Minª Nancy Andrighi, a opinião jurídica dos Drs. Humerto Theodoro Júnior, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. O julgado (REsp 1.153.194), que trata de ação anulatória de testamento, foi publicado na íntegra na edição 32 da Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, p. 168-173.
Com numerosas obras consagradas entre os profissionais do Direito, os ilustres mestres são referenciais para a compreensão do processo civil brasileiro e publicam relevantes matérias na Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil. Humberto Theodoro Júnior, advogado e consultor, doutor em Direito pela UFMG e desembargador aposentado do TJ de Minas Gerais, é também Conselheiro Editorial da publicação, que é coordenada por Luiz Guilherme Marinoni, professor titular da UFPR, pós-doutor pela Universidade Estatal de Milão e advogado, e Daniel Mitidiero, professor adjunto da UFRGS, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
Veja a ementa da decisão:
AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao recurso especial. (STJ; REsp 1.153.194; Proc. 2009/0161793-7; MS; 3ª T.; Relª Minª Nancy Andrighi; DJE 21/11/2012)

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