Por maioria dos votos, o Plenário
Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu configurada a
repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário com Agravo
(ARE) 641896, interposto pelo Estado do Rio de Janeiro. A questão
constitucional apresentada no recurso é saber se a legitimidade para
execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual cabe ao
estado ou ao município em que ocorreu a irregularidade realizada por
agente público municipal.
Consta do processo que a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), ao
negar provimento a um recurso, assentou a ilegitimidade de o Estado do
Rio de Janeiro executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual
contra agente político municipal, por danos causados aos cofres do
município de Cantagalo (RJ). O TJ concluiu que somente o ente federado,
cujo patrimônio sofreu a lesão, possui legitimidade para promover a
execução da multa, não podendo o estado realizar a cobrança, ante a
inexistência de comprovação de prejuízos ao respectivo erário. Para a
Corte fluminense, entendimento contrário implicaria enriquecimento sem
causa.
No recurso apresentado ao STF, o Estado
do Rio de Janeiro alega violação aos artigos 31, parágrafo 1º, e 71,
parágrafo 3º, da Constituição Federal. Sustenta a própria legitimidade
para executar o crédito oriundo da multa fixada pelo Tribunal de Contas.
Em razão da impossibilidade de os
municípios criarem tribunais de contas, ressalta pertencer ao estado a
atribuição de fiscalizar as contas municipais, de modo que a cobrança
judicial das multas impostas pelas cortes de contas caberia à pessoa
jurídica à qual pertence, no caso, o recorrente [o Estado do Rio de
Janeiro]. O autor do recurso ainda destaca que a execução pelo município
de uma dívida imposta por um órgão estadual violaria o pacto
federativo.
Como a subida do recurso extraordinário
foi inadmitida pela corte de origem (TJ-RJ), o estado interpôs agravo
para viabilizar a remessa do processo do Supremo.
Manifestação
De acordo com o relator do recurso,
ministro Marco Aurélio, o Estado do Rio de Janeiro sustenta que a
Constituição Federal proibiu a criação de novos Tribunais de Contas
Municipais, restando mantidos os já existentes. Segundo ele, essa
situação “estaria a demonstrar a submissão dos municípios fluminenses à
fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro”.
Nesse sentido, prossegue o relator, o
estado aduz ter legitimidade para promover a execução das multas
aplicadas pelas Cortes de Contas estaduais, sob pena de afronta ao
princípio federativo. O ministro Marco Aurélio se manifestou pela
existência da repercussão geral, tendo sido seguido pela maioria dos
votos, vencido o ministro Teori Zavascki.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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