O valor referente à astreinte fixado
em tutela antecipada ou medida liminar só pode ser exigido e só se
torna passível de execução provisória, se o pedido a que se vincula a astreinte for julgado procedente e desde que o respectivo recurso não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
A multa pecuniária arbitrada judicialmente para forçar o réu ao
cumprimento de medida liminar antecipatória (art. 273 e 461, §§ 3º e 4º,
do CPC) detém caráter híbrido, englobando aspectos de direito material e
processual, pertencendo o valor decorrente de sua incidência ao titular
do bem da vida postulado em juízo. Sua exigibilidade, por isso,
encontra-se vinculada ao reconhecimento da existência do direito
material pleiteado na demanda. Para exigir a satisfação do crédito
oriundo da multa diária previamente ao trânsito em julgado, o autor de
ação individual vale-se do instrumento jurídico-processual da execução
provisória (art. 475-O do CPC). Contudo, não é admissível a execução da
multa diária com base em mera decisão interlocutória, fundada em
cognição sumária e precária por natureza, como também não se pode
condicionar sua exigibilidade ao trânsito em julgado da sentença. Isso
porque os dispositivos legais que contemplam essa última exigência
regulam ações de cunho coletivo, motivo pelo qual não são aplicáveis às
demandas em que se postulam direitos individuais. Assim, por seu caráter
creditório e por implicar risco patrimonial para as partes, a multa
diária cominada em liminar está subordinada à prolação de sentença de
procedência do pedido, admitindo-se também a sua execução provisória,
desde que o recurso seja recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia,
revogada a tutela antecipada, na qual estava baseado o título executivo
provisório de astreinte, fica sem efeito o crédito derivado da
fixação da multa diária, perdendo o objeto a execução provisória daí
advinda. Precedentes citados: REsp 1.006.473-PR, DJe 19/6/2012, e EDcl
no REsp 1.138.559-SC, DJe 1º/7/2011. REsp 1.347.726-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 27/11/2012.
A multa diária (ou astreinte ou multa pela tutela específica da
obrigação de fazer) é um dos temais ainda mais controvertidos na
jurisprudência.
Existem diversos pontos de divergência a respeito do tema.
No momento, a análise é em relação à seguinte questão: fixada a multa
diária e não havendo o cumprimento da obrigação, é possível
IMEDIATAMENTE executar essa multa?
O importante julgado abaixo reproduzido inaugurou uma terceira posição quanto ao tema no STJ, e constou do informativo 511.
Fonte: Atualidades do Direito
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