O art. 585, II, do CPC,
diz que é título executivo extrajudicial o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, a ausência da
assinatura das testemunhas no documento particular retira a
possibilidade da via executiva, em face do princípio da tipicidade dos
títulos executivos.
Há outras espécies de
títulos executivos que prescindem da assinatura das testemunhas. É o
caso dos títulos de crédito (art. 585, I), do documento público assinado
pelo devedor (art. 585, II, primeira parte), do contrato de locação
(art. 585, V), entre outros.
O Superior Tribunal de
Justiça, além de outros Tribunais estaduais, têm entendido que essas
testemunhas seriam meramente instrumentárias, não sendo necessária que a
sua assinatura no documento seja contemporânea à do devedor. Tais
testemunhas não precisariam, segundo esse entendimento, sequer estar
presentes no ato negocial.
A interpretação tem
tudo para gerar situações esdrúxulas, como a existência de testemunhas
desconhecidas das próprias partes que subscreveram o documento,
disparidade entre testemunhas de uma e de outra via contratual, ausência
de testemunha em uma das vias e presença na outra, além da potencial
impossibilidade de a testemunha, se chamada em Juízo, ter condição de
dizer qualquer coisa sobre a relação jurídica discutida.
Se é assim, então pra que servem essas testemunhas? A resposta é uma só: para nada.
Não seria melhor a
eliminação desse requisito para considerar um documento particular como
título executivo extrajudicial? Há tantas outras situações em que a
assinatura do devedor, isoladamente, é suficiente para fundamentar a
ação de execução. Por que atribuir, nos dias atuais, função meramente
decorativa às testemunhas. Isso remonta a um passado distante, de
formalismo exacerbado, que não mais se justifica.
E o Código de Processo
Civil não deixa de ser contraditório ao determinar que o crédito
decorrente de aluguel, bem como das demais verbas acessórias (art. 585,
V), seja título executivo, bastando para isso que seja "documentalmente
comprovado". Independentemente das testemunhas. Por que dar tratamento
diferenciado, quanto a esse aspecto, às obrigações que não tenham
natureza locatícia?
A outra solução
possível seria a de reconhecer a importância da testemunha para
efetivamente testemunhar um fato. E não simplesmente relegá-la a um
papel ornamental. Havendo divergência entre credor e devedor acerca do
fato que originou o pretenso título que fundamenta a execução, as
testemunhas seriam chamadas para relatar os fatos testemunhados.
Os jurisdicionados e os
operadores do direito estão fartos das inúmeras contradições
injustificáveis que contribuem apenas para o aumento da insegurança
jurídica.
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