A tutela processual coletiva dos interesses individuais homogêneos, por Guilherme Nascimento Frederico
Dispõe o artigo 81, parágrafo único, inciso III, do CDC que interesses individuais homogêneos são aqueles "decorrentes de origem comum".
Como afirma Ricardo de Barros Leonel, "são
interesses de grupos, categorias ou classes de pessoas determinadas ou
determináveis que compartilhem, v.g., prejuízos divisíveis surgidos numa
origem comum".
Em que pese a
pertinente crítica doutrinária quanto à inserção dos interesses
individuais homogêneos como espécie de interesses coletivos, esta foi a
expressa opção do legislador para fins de tratamento processual.
A metodologia
adotada pelo CDC, que efetivamente confere aos direitos individuais
homogêneos natureza de direitos supraindividuais, é reprovada por Teori
Albino Zavascki: "Direitos individuais, conquanto que homogêneos,
são direitos individuais e não transindividuais. Peca por substancial e
insuperável antinomia afirmar-se possível existência de direitos
individuais transindividuais".
Na essência, são
interesses individuais, e nada impede a demanda singular de cada qual
dos hipotéticos titulares do direito subjetivo.
Ricardo de Barros Leonel pondera que "são
características destes interesses: serem determinados ou determináveis
os seus titulares; serem essencialmente individuais; ser divisível o
objeto tutelado; e surgirem em virtude de uma origem ou fato comum,
ocasionando a lesão a todos os interessados a título individual".
Necessário
enfatizar que a "origem comum" não significa necessariamente uma unidade
factual e temporal, uma única conduta no mesmo momento gerando a lesão
aos interesses.
Trata-se, sim, de
uma mesma fonte e espécie de conduta ou atividade, ainda que tenha sua
ocorrência postergada no tempo em mais de uma ação.
O tratamento
processual coletivo outorgado a estes interesses decorre da conveniência
da aplicação a eles das técnicas de tutela coletiva.
A rigor, conforme pondera José Carlos Barbosa Moreira, "sua implementação configura opção de política legislativa".
A opção da via
coletiva objetiva o alcance da economia processual e da efetividade do
processo, evitando o conflito lógico de julgados em situações
absolutamente similares e permitindo a imprescindível implementação do
acesso à Justiça.
Daí a correção da assertiva deduzida por Carlos Roberto Barbosa Moreira: "Andou
bem o legislador ao dar sequência à modernização do ordenamento
processual, permitindo a integração dos interesses individuais
homogêneos ao processo coletivo. Permite-se o acesso à justiça de
pretensões que não teriam condições de ser trazidas ao conhecimento do
Poder Judiciário isoladamente. É como se houvesse a reunião, num único
processo, de várias demandas individuais com resultados mais
satisfatórios".
Nesse contexto,
podem ser identificadas uma série de vantagens na tutela coletiva dos
interesses individuais homogêneos: prevenir a proliferação de numerosas
demandas individuais onde se repetem exaustivamente o mesmo pedido e a
mesma causa de pedir, obstar a contradição lógica de julgados – que
desprestigia a Justiça -, propiciar uma resposta judiciária equânime a
situações análogas, empregar efetividade à garantia constitucional do
princípio da isonomia e aliviar a sobrecarga do Poder Judiciário.
Importante ressaltar que o processo coletivo não está dissociado do regramento direcionado à composição de litígios individuais.
Consiste o
processo coletivo simplesmente em um conjunto sistemático de normas, com
certas peculiaridades, destinadas a fazer frente às adversidades
inerentes à defesa dos interesses transindividuais em juízo.
Não por outra
razão vale-se complementar e subsidiariamente dos institutos e regras do
chamado processo civil clássico, fornecendo meios de tutela adequados
às particularidades das relações tuteladas, as quais são de cunho
coletivo.
A totalidade destas normas acaba por formar um conjunto normativo que interage e se complementa: o próprio processo coletivo.
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Bibliografia:
Carlos Roberto BARBOSA MOREIRA. O processo civil no código do consumidor. "In" RePro 63/138-146, 1991.
José
Carlos BARBOSA MOREIRA. A proteção jurídica dos interesses coletivos.
"In" Revista Brasileira de Direito Processual 24/13-24, 1980.
Ricardo de Barros LEONEL. Manual do processo coletivo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Teori Albino ZAVASCKI. Defesa de direitos coletivos e defesa coletiva de direitos. “In” RePro 78/35, 1995.
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