A PEC dos empregados domésticos - Como lidar com a nova rotina de trabalho dessa categoria, por Leticia Ribeiro C. de Figueiredo
Foi aprovada no dia 26 de março de 2013 pelo Senado Federal a PEC 66/12.
Essa PEC já vinha sendo amplamente divulgada pela possibilidade de
estender aos empregados domésticos direitos já garantidos aos
trabalhadores em geral.
Conforme detalhado
na planilha abaixo, com a PEC, os empregados domésticos passaram a ter
uma série de direitos adicionais, que já eram, assegurados aos demais
trabalhadores urbanos e rurais.
Um ponto
extremamente importante a ser ressaltado é que nem todos os direitos
trabalhistas adicionais dos empregados domésticos têm aplicação
imediata. Várias questões - como o recolhimento do FGTS e o pagamento de
seguro-desemprego - ainda dependem de regulamentação.
Dos direitos
concedidos pela PEC, que têm aplicação imediata, o mais impactante foi a
limitação da jornada de trabalho a até 8 horas diárias e 44 horas
semanais, e pagamento de horas extras no valor mínimo de 50% acima da
hora normal. Para os empregados que não trabalham aos sábados, é
possível fazer acordo de compensação para que a jornada diária (de
segunda a sexta-feira) seja de 8hs e 48min, perfazendo uma jornada
semana de 44 horas.
Aliada à limitação
de jornada, também a obrigação de concessão de intervalo para descanso e
refeição de pelo menos 1 hora e máximo de 2 horas. Com isso, hábito que
sempre foi comum para empregados domésticos, de não fazer essa pausa
formal para o almoço e descanso, passará a gerar a necessidade de
pagamento de hora extra. Um pedido muito comum pelos empregados de
chegar uma hora mais tarde ou sair uma hora mais cedo e abrir mão do
horário de almoço não deve ser aceito pelos empregadores, porque
inconsistente com as novas regras. Mesmo se o empregado fizer uma
declaração por escrito com esse pedido, ele pode depois questioná-la.
O pagamento de hora
extra, embora devido, nas hipóteses previstas pela PEC, trará grande
transtorno, justamente pela dificuldade de ser estabelecido um controle
efetivo da jornada. Diferentemente de empresas, que possuem sistemas
mais sofisticados de controle eletrônico de jornada e onde os empregados
estão sob a constante supervisão direta do empregados, os empregados
domésticos, na maioria das vezes, trabalham sozinhos em casa, sem
controle direto por parte dos patrões. Um dos desafios impostos às
família brasileiras, agora, será o de controlar, à distância, a efetiva
jornada de trabalho dos seu empregados, para evitar o pagamento injusto
de horas extras.
Sobre essa questão
do horário, muito se tem falado sobre adoção de um livro de ponto (que é
vendido qualquer papelaria), no qual o empregado doméstico anotaria o
horário de sua entrada e saída, além do intervalo para refeição e
descanso. O grande problema dessa recomendação, porém, é que os patrões
não terão efetivo controle da jornada e dificilmente poderão confirmar
se as horas assinaladas estão corretas e refletem a realidade.
Também vale destacar que, pelas regras da CLT,
apenas empregadores que contam com mais de 10 empregados é que têm
obrigação legal de manter controle escrito de jornada de trabalho (art.
74, 2º da CLT). No caso de empregadores com menos de dez empregados e
que não instituiu anotação formal de horário de trabalho, o ônus de
provar a prática de sobrejornada é do reclamante. Nesse mesmo sentido é a
súmula 338 do TST, que impõe ao empregador o ônus de provar a jornada apenas quando ele conta com mais de 10 empregados.
Por essas razões,
há que se analisar com cautela, em cada caso, se a implantação de um
livro de ponto será, de fato, a melhor alternativa. Em residências onde
os patrões têm meios de fiscalizar os horários apontados no livro, essa é
uma boa solução, especialmente no caso de um conflito futuro que
dependa de prova da jornada de trabalho praticada. Mas, nas residências
em que os patrões passam todo o dia fora, e não possuem meios de
fiscalizar os horários apontados no livro, adotar o livro pode acabar
gerando uma prova incorreta, injusta e contrária aos empregadores. Nesse
casos, como o ônus de provar a prática de sobrejornada é do empregado,
não manter um livro de ponto pode ser a melhor alternativa.
No caso dos
empregados domésticos que dormem no endereço de trabalho (como, por
exemplo, babás), o cuidado por parte do empregador deverá ser ainda
maior. Para evitar a necessidade de pagamento de horas extras, o ideal é
observar a jornada máxima permitida por dia e não solicitar serviços
após o fim do período laboral. Se a empregada doméstica for solicitada a
prestar serviços após a jornada (ex. servir jantar), o empregador, ao
final do mês, deverá remunerar as horas excedentes.
Para calcular o
valor de uma hora extra, o salário mensal deve ser dividido por 220 e o
resultado (valor pela hora de trabalho) multiplicado por 50%. Para
agravar o cenário descrito, é preciso lembrar, ainda, que caso o serviço
seja realizado após às 10 da noite, também será devido adicional
noturno (no valor de 20% da hora de trabalho).
Diante de todas as
mudanças, sem dúvida é recomendável que os contratos de trabalho com os
empregados domésticos sejam formalizados por escrito, com uma cláusula
clara sobre a jornada de trabalho diária/semanal, seguindo os parâmetros
acima, ainda que não haja controle de horário. Feito isso, é preciso
aguardar a regulamentação dos direitos ainda pendentes, para se tomar
definir a melhor forma com as questões que inevitavelmente surgirão.
Com a PEC, o custo
do empregado doméstico ficará inevitavelmente mais caro e essa é uma
realidade que os empregadores terão que lidar, especialmente se
mantiverem os empregado atuais, contratados com um salário que não
previa a realidade hoje. Para acomodar esse custo adicionais, as
famílias podem optar por dispensar os empregados atuais e contratar
novas pessoas, sob novas condições, considerando os direitos adicionais
que temos hoje. De qualquer maneira, já ressaltamos, de antemão, que não
é possível reduzir o salário dos atuais empregados domésticos, que já
trabalham nas residências, sob a justificativa de compensar os novos
encargos adicionais. Da mesma forma, não é juridicamente sustentável a
dispensa e recontratação do empregado, por outro membro da família, com
salário inferior. Todas essa manobras para evitar a aplicação da lei
serão nulas, conforme artigo 9 da CLT.
Estamos em uma nova
era e será preciso uma fase de transição para nos ajustarmos a essa
nova realidade. Evitem medidas bruscas e impensadas, que podem acabar
saindo caro depois. Os desdobramentos práticos das novas regras só virão
com o tempo, na medida em que as questões controversas forem sendo
debatidas e definidas na Justiça do Trabalho.
Abaixo planilha com resumo dos direitos estendidos aos empregados domésticos pela PEC 66/12.
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