TRF1: Incompetência relativa de Subseção Judiciária não pode ser declarada de ofício

O Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa (GO) é competente para julgar ação monitória movida pela Caixa Econômica Federal (CEF), com domicílio em Brasília (DF), contra a empresa L.A. Consultoria S/C Ltda., domiciliada no Novo Gama (GO). Esse foi o entendimento da 3.ª Seção ao analisar conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Formosa em face do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Luziânia (GO).
A ação da CEF contra a empresa foi originariamente proposta perante a Subseção Judiciária de Formosa, tendo o Juízo determinado a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Luziânia, com fundamento no fato de que as rés não possuem residência em Formosa, mas em Brasília e Novo Gama, respectivamente, e que a Subseção de Luziânia detém jurisdição sobre o município onde reside o réu principal.
O Juízo da Subseção de Luziânia devolveu os autos à Subseção de Formosa ao fundamento de que “a competência, no caso, é da Justiça Federal e definida pelo critério territorial, já que a ação é fundada em direito pessoal. Assim, tratando-se o caso de incompetência relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, mas somente por meio de arguição de exceção de incompetência, entendo que houve a prorrogação da competência para o Juízo onde a ação foi proposta”.
Ao analisar o conflito de competência, o relator, juiz federal convocado Paulo Ernane Moreira Barros, concordou com a fundamentação apresentada pelo Juízo da Subseção de Luziânia. Segundo o magistrado, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região está consolidada no sentido de que o Provimento COGER n. 19/2005 – que determinou a redistribuição, em razão da instalação de novas varas federais, dos processos que se encontrassem em tramitação e que fossem alcançados pela jurisdição territorial da nova vara – se aplica, tão somente, aos processos em tramitação no momento da instalação da nova vara federal.
Nesse sentido, afirmou: “a competência fixada em razão do foro de eleição, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, não pode ser declinada de ofício, havendo de ser arguida por meio de exceção, nos termos do art. 112, do CPC”.
Com tais fundamentos, a 3.ª Seção, de forma unânime, conheceu do conflito e declarou competente para julgar o caso em questão a Subseção Judiciária de Formosa.
0070587-62.2012.4.01.0000/GO
Data da publicação: 06/03/13
Data da decisão: 26/02/2013

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