O
benefício da assistência judiciária gratuita só será concedido se a
parte firmar a declaração de hipossuficiência e não receber rendimentos
líquidos superiores a 10 salários-mínimos por mês. Foi o que decidiu,
no dia 22 de fevereiro, a desembargadora Maria Lúcia Luz Leiria, do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao manter entendimento da Vara
Federal de Ponta Grossa (PR), que negou o benefício.
No despacho
assinado no dia 24 de janeiro, a juíza federal Tatiana de Oliveira
Lavigne observou que a justificativa para a concessão da assistência
estava padronizada — já que havia outros processos da mesma matéria e do
mesmo advogado na vara — e não foi comprovada a real necessidade da
parte.
No Agravo de Instrumento interposto no TRF-4 contra o
entendimento da juíza, a parte alegou que os requerentes do benefício
não precisam ser miseráveis para ter esse direito. Basta comprovar a
insuficiência de recursos para custear o processo, como decorre da letra
expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/1950.
Na
visão da relatora do Agravo, embora a matéria esteja pacificada no
Superior Tribunal de Justiça — em Agravo julgado em 28 de novembro de
2006 pelo ministro Aldir Passarinho Júnior —, a 2ª Seção do TRF-4 vem
consolidando entendimento diverso. A Seção engloba a 3ª e a 4ª Turmas da
corte.
Maria Lúcia citou decisão proferida pelo desembargador
Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, seu colega na 3ª Turma, publicada
em 28 de agosto de 2009, no sentido de fixar patamar objetivo para a
concessão do benefício da gratuidade — 10 salários-mínimos.
‘‘Na
espécie, as fichas financeiras constantes (...) dos autos originários
demonstram que o agravante recebe renda superior a dez salários-mínimos
mensais, de forma que não se justifica a concessão do benefício
pretendido’’, concluiu a desembargadora-relatora.
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