Súmula vinculante 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/06/2008
Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
- DO de 20/6/2008, p. 1.
Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes:
RE 582650 QO
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
Ementa: Questão de ordem. Recurso extraordinário. Procedimentos de implantação do regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de jurisprudência dominante no supremo tribunal federal. Plena aplicabilidade das regras previstas nos arts. 543-a e 543-b do código de processo civil. Atribuição, pelo plenário, dos efeitos da repercussão geral às matérias já pacificadas na corte. Conseqüente incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime, especialmente as previstas no art. 543-b, § 3º, do CPC (declaração de prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). Limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano. art. 192, § 3º, da constituição federal, revogado pela ec nº 40/2003. Aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Jurisprudência consolidada, inclusive com edição de enunciado da súmula do tribunal. Reconhecimento da repercussão geral do tema, dada a sua evidente relevância. Recursos extraordinários correspondentes com distribuição negada e devolvidos à origem, para a adoção dos procedimentos previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC.   1. Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a proposta de adoção de procedimento específico que autorize a Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE, questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive, objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda, a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime legal.
ADI 4
Publicação: DJ de 25/6/1993
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por cento ao ano (parágrafo 3. do art. 192 da constituição federal). Questões preliminares sobre: 1. - impedimento de ministros; 2. - ilegitimidade na representação do autor (partido político), no processo; 3. - descabimento da ação por visar a interpretação de norma constitucional e não, propriamente, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 4. - impossibilidade jurídica do pedido, por impugnar ato não normativo (parecer Sr n. 70, de 06.10.1988, da consultoria geral da republica, aprovado pelo presidente da republica). Mérito: eficácia imediata, ou não, da norma do parágrafo 3. do art. 192 da constituição federal, sobre a taxa de juros reais (12 por cento ao ano). Demais preliminares rejeitadas, por unanimidade. Mérito: ação julgada improcedente, por maioria de votos (declarada a constitucionalidade do ato normativo impugnado). 1. Ministro que oficiou nos autos do processo da adin, como procurador-geral da republica, emitindo parecer sobre medida cautelar, esta impedido de participar, como membro da corte, do julgamento final da ação. 2. Ministro que participou, como membro do poder executivo, da discussão de questões, que levaram a elaboração do ato impugnado na adin, não esta, só por isso, impedido de participar do julgamento. 3. Havendo sido a procuração outorgada ao advogado signatário da inicial, por partido político, com representação no congresso nacional (art. 103, inc. viii, da c.f.), subscrita por seu vice-presidente, no exercício da presidência, e, depois, ratificada pelo presidente, e regular a representação processual do autor. 4. improcede a alegação preliminar, no sentido de que a ação, como proposta, visaria apenas a obtenção de uma int erpretação do tribunal, sobre certa norma constitucional, se, na verdade, o que se pleiteia, na inicial, e a declaração de inconstitucionalidade de certo parecer da consultoria geral da republica, aprovado pelo presidente da republica e seguido de circular do banco central. 5. Como o parecer da consultoria geral da republica (Sr. n. 70, de 06.10.1988, d.o. de 07.10.1988), aprovado pelo presidente da republica, assumiu caráter normativo, por força dos artigos 22, parágrafo 2., e 23 do decreto n. 92.889, de 07.07.1986, e, ademais, foi seguido de circular do banco central, para o cumprimento da legislação anterior a constituição de 1988 (e não do parágrafo 3. do art. 192 desta última), pode ele (o parecer normativo) sofrer impugnação, mediante ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de ato normativo federal (art. 102, i. "a", da c.f.). 6. tendo a constituição federal, no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no "caput", nos seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficácia imediata e isolada do disposto em seu parágrafo 3., sobre taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos incisos e parágrafos do art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam conceituados em tal diploma. 7. em consequência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da consultoria geral da republica, aprovado pela presidência da republica e circular do banco central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3. Sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior a constituição de 1988, até o advento da lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional. 8. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos.
RE 157897
Publicações: DJ de 10/9/1993 - RTJ 151/635
Ementa: Constitucional. Juros reais. CF, art. 192, §3º. I – O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADIN nº 04-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do citado dispositivo constitucional, §3º do art. 192, à edição de Lei Complementar referida no “caput” do art. 192. II – R.E conhecido e provido.
RE 184837
Publicação: DJ de 4/8/1995
Ementa: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao par. 3., do art. 192 da Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior aludida. O plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de votos, não ser auto-executavel o par. 3., do art. 192, da Lei Magna de 1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto de vista do Relator.
RE 186594
Publicação: DJ de 15/9/1995
Ementa: Taxa de juros reais - limite fixado em 12% a.a. (cf, art. 192, $ 3º) - norma constitucional de eficácia limitada - impossibilidade de sua aplicação imediata - necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional - aplicabilidade da legislação anterior à CF/88 - recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no art. 192, $ 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complemente reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, $ 3º, do texto constitucional.
RE 237472
Publicação: DJ de 5/2/1999
Ementa: - Direito constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, § 3º, da constituição federal. 1. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.
RE 237952
Publicação: DJ de 25/6/1999
Ementa: Constitucional. Limitação da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF. O Plenário, no julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do § 3º, do art. 192, da Constituição, que limita a taxa de juros reais a 12% ao ano. Recurso extraordinário conhecido e provido.
AI 187925 AgR
Publicação: DJ de 27/8/1999
Ementa: Agravo regimental. - O recurso extraordinário só é cabível para o exame de questões constitucionais, e a única que, no caso, foi prequestionada é a da ofensa ao § 3º do artigo 192 da Carta Magna, o que não ocorre por não ser esse dispositivo, como assentado por esta Corte, auto- aplicável. Agravo a que se nega provimento.
Observação: Súmula 648 - A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua  aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Fonte de Publicação
DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
DO de 20/6/2008, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes
RE 582650 QO
ADI 4
RE 157897
RE 184837
RE 186594
RE 237472
RE 237952
AI 187925 AgR
 

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