A norma do §3º do artigo 192 da
Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que
limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de lei complementar
Data de Aprovação: Sessão Plenária de 11/06/2008
Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
Fonte de Publicação: DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
- DO de 20/6/2008, p. 1.
Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes:
Referência Legislativa: Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes:
RE 582650 QO
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
Publicação: DJe nº 202/2008, em 24/10/2008
Ementa: Questão
de ordem. Recurso extraordinário. Procedimentos de implantação do
regime da repercussão geral. Questão constitucional objeto de
jurisprudência dominante no supremo tribunal federal. Plena
aplicabilidade das regras previstas nos arts. 543-a e 543-b do código
de processo civil. Atribuição, pelo plenário, dos efeitos da
repercussão geral às matérias já pacificadas na corte. Conseqüente
incidência, nas instâncias inferiores, das regras do novo regime,
especialmente as previstas no art. 543-b, § 3º, do CPC (declaração de
prejudicialidade ou retratação da decisão impugnada). Limitação da taxa
de juros reais a 12% ao ano. art. 192, § 3º, da constituição federal,
revogado pela ec nº 40/2003. Aplicabilidade condicionada à edição de
lei complementar. Jurisprudência consolidada, inclusive com edição de
enunciado da súmula do tribunal. Reconhecimento da repercussão geral do
tema, dada a sua evidente relevância. Recursos extraordinários
correspondentes com distribuição negada e devolvidos à origem, para a
adoção dos procedimentos previstos no art. 543-b, § 3º, do CPC. 1.
Aplica-se, plenamente, o regime da repercussão geral às questões
constitucionais já decididas pelo Supremo Tribunal Federal, cujos
julgados sucessivos ensejaram a formação de súmula ou de jurisprudência
dominante. 2. Há, nessas hipóteses, necessidade de pronunciamento
expresso do Plenário desta Corte sobre a incidência dos efeitos da
repercussão geral reconhecida para que, nas instâncias de origem, possam
ser aplicadas as regras do novo regime, em especial, para fins de
retratação ou declaração de prejudicialidade dos recursos sobre o mesmo
tema (CPC, art. 543-B, § 3º). 3. Fica, nesse sentido, aprovada a
proposta de adoção de procedimento específico que autorize a
Presidência da Corte a trazer ao Plenário, antes da distribuição do RE,
questão de ordem na qual poderá ser reconhecida a repercussão geral da
matéria tratada, caso atendidos os pressupostos de relevância. Em
seguida, o Tribunal poderá, quanto ao mérito, (a) manifestar-se pela
subsistência do entendimento já consolidado ou (b) deliberar pela
rediscussão do tema. Na primeira hipótese, fica a Presidência
autorizada a negar distribuição e a devolver à origem todos os feitos
idênticos que chegarem ao STF, para a adoção, pelos órgãos judiciários a
quo, dos procedimentos previstos no art. 543-B, § 3º, do CPC. Na
segunda situação, o feito deverá ser encaminhado à normal distribuição
para que, futuramente, tenha o seu mérito submetido ao crivo do
Plenário. 4. Possui repercussão geral a discussão sobre a limitação da
taxa de juros reais a 12% ao ano, prevista no art. 192, § 3º, da
Constituição Federal, até a sua revogação pela EC nº 40/2003. Matéria
já enfrentada por esta Corte em vários julgados, tendo sido, inclusive,
objeto de súmula deste Tribunal (Súmula STF nº 648). 5. Questão de
ordem resolvida com a definição do procedimento, acima especificado, a
ser adotado pelo Tribunal para o exame da repercussão geral nos casos
em que já existente jurisprudência firmada na Corte. Deliberada, ainda,
a negativa de distribuição do presente recurso extraordinário e dos
que aqui aportarem versando sobre o mesmo tema, os quais deverão ser
devolvidos pela Presidência à origem para a adoção do novo regime
legal.
ADI 4
Publicação: DJ de 25/6/1993
Publicação: DJ de 25/6/1993
Ementa: Ação
direta de inconstitucionalidade. Taxa de juros reais até doze por
cento ao ano (parágrafo 3. do art. 192 da constituição federal).
Questões preliminares sobre: 1. - impedimento de ministros; 2. -
ilegitimidade na representação do autor (partido político), no
processo; 3. - descabimento da ação por visar a interpretação de norma
constitucional e não, propriamente, a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 4. - impossibilidade
jurídica do pedido, por impugnar ato não normativo (parecer Sr n. 70, de
06.10.1988, da consultoria geral da republica, aprovado pelo
presidente da republica). Mérito: eficácia imediata, ou não, da norma
do parágrafo 3. do art. 192 da constituição federal, sobre a taxa de
juros reais (12 por cento ao ano). Demais preliminares rejeitadas, por
unanimidade. Mérito: ação julgada improcedente, por maioria de votos
(declarada a constitucionalidade do ato normativo impugnado). 1.
Ministro que oficiou nos autos do processo da adin, como
procurador-geral da republica, emitindo parecer sobre medida cautelar,
esta impedido de participar, como membro da corte, do julgamento final
da ação. 2. Ministro que participou, como membro do poder executivo, da
discussão de questões, que levaram a elaboração do ato impugnado na
adin, não esta, só por isso, impedido de participar do julgamento. 3.
Havendo sido a procuração outorgada ao advogado signatário da inicial,
por partido político, com representação no congresso nacional (art.
103, inc. viii, da c.f.), subscrita por seu vice-presidente, no
exercício da presidência, e, depois, ratificada pelo presidente, e
regular a representação processual do autor. 4. improcede a alegação
preliminar, no sentido de que a ação, como proposta, visaria apenas a
obtenção de uma int erpretação do tribunal, sobre certa norma
constitucional, se, na verdade, o que se pleiteia, na inicial, e a
declaração de inconstitucionalidade de certo parecer da consultoria
geral da republica, aprovado pelo presidente da republica e seguido de
circular do banco central. 5. Como o parecer da consultoria geral da
republica (Sr. n. 70, de 06.10.1988, d.o. de 07.10.1988), aprovado pelo
presidente da republica, assumiu caráter normativo, por força dos
artigos 22, parágrafo 2., e 23 do decreto n. 92.889, de 07.07.1986, e,
ademais, foi seguido de circular do banco central, para o cumprimento
da legislação anterior a constituição de 1988 (e não do parágrafo 3. do
art. 192 desta última), pode ele (o parecer normativo) sofrer
impugnação, mediante ação direta de inconstitucionalidade, por se
tratar de ato normativo federal (art. 102, i. "a", da c.f.). 6. tendo a
constituição federal, no único artigo em que trata do sistema
financeiro nacional (art. 192), estabelecido que este será regulado por
lei complementar, com observância do que determinou no "caput", nos
seus incisos e parágrafos, não e de se admitir a eficácia imediata e
isolada do disposto em seu parágrafo 3., sobre taxa de juros reais (12
por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só o
tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei
complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos
incisos e parágrafos do art. 192, e que permitira a incidência da
referida norma sobre juros reais e desde que estes também sejam
conceituados em tal diploma. 7. em consequência, não são
inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da consultoria
geral da republica, aprovado pela presidência da republica e circular
do banco central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma
do parágrafo 3. Sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda
determinando a observância da legislação anterior a constituição de
1988, até o advento da lei complementar reguladora do sistema
financeiro nacional. 8. Ação declaratória de inconstitucionalidade
julgada improcedente, por maioria de votos.
RE 157897
Publicações: DJ de 10/9/1993 - RTJ 151/635
Publicações: DJ de 10/9/1993 - RTJ 151/635
Ementa: Constitucional.
Juros reais. CF, art. 192, §3º. I – O Supremo Tribunal Federal,
julgando a ADIN nº 04-DF, decidiu que a norma inscrita no § 3º do art.
192 da Constituição não é de eficácia plena, condicionada a eficácia do
citado dispositivo constitucional, §3º do art. 192, à edição de Lei
Complementar referida no “caput” do art. 192. II – R.E conhecido e
provido.
RE 184837
Publicação: DJ de 4/8/1995
Publicação: DJ de 4/8/1995
Ementa: Recurso
extraordinário. Alegação de ofensa ao par. 3., do art. 192 da
Constituição. O acórdão decidiu pela auto-aplicabilidade da norma maior
aludida. O plenário do STF, entretanto, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 4-7/DF, a 7.3.1991, afirmou, por maioria de
votos, não ser auto-executavel o par. 3., do art. 192, da Lei Magna de
1988. Recurso extraordinário conhecido e provido, com ressalva do ponto
de vista do Relator.
RE 186594
Publicação: DJ de 15/9/1995
Publicação: DJ de 15/9/1995
Ementa: Taxa
de juros reais - limite fixado em 12% a.a. (cf, art. 192, $ 3º) -
norma constitucional de eficácia limitada - impossibilidade de sua
aplicação imediata - necessidade da edição da lei complementar exigida
pelo texto constitucional - aplicabilidade da legislação anterior à
CF/88 - recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inscrita no
art. 192, $ 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia
limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter
necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa
concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complemente
reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação
imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, $ 3º,
do texto constitucional.
RE 237472
Publicação: DJ de 5/2/1999
Publicação: DJ de 5/2/1999
Ementa: -
Direito constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art.
192, § 3º, da constituição federal. 1. Em face do que ficou decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4, o limite de 12% ao
ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3º do art. 192 da
Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar
regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o
"caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. 2. R.E. conhecido e
provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão
recorrido.
RE 237952
Publicação: DJ de 25/6/1999
Publicação: DJ de 25/6/1999
Ementa: Constitucional.
Limitação da taxa de juros reais - art. 192, § 3º, CF. O Plenário, no
julgamento da ADIn. 4-7, decidiu que não é auto-aplicável a norma do §
3º, do art. 192, da Constituição, que limita a taxa de juros reais a
12% ao ano. Recurso extraordinário conhecido e provido.
AI 187925 AgR
Publicação: DJ de 27/8/1999
Publicação: DJ de 27/8/1999
Ementa: Agravo
regimental. - O recurso extraordinário só é cabível para o exame de
questões constitucionais, e a única que, no caso, foi prequestionada é a
da ofensa ao § 3º do artigo 192 da Carta Magna, o que não ocorre por
não ser esse dispositivo, como assentado por esta Corte, auto-
aplicável. Agravo a que se nega provimento.
Observação: Súmula 648 - A
norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela emenda
constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao
ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei
complementar.
A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada
pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros
reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei
complementar.
Fonte de Publicação
DJe nº 112/2008, p. 1, em 20/6/2008.
DO de 20/6/2008, p. 1.
Legislação
Constituição Federal de 1988, art. 192, §3º (redação anterior à Emenda Constitucional nº 40/2003).
Precedentes
RE 582650 QO
ADI 4
RE 157897
RE 184837
RE 186594
RE 237472
RE 237952
AI 187925 AgR
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