STJ: Transferência de terreno de marinha para integralização de capital social gera cobrança de laudêmio,por Camila Vergueiro
O laudêmio é uma taxa cobrada pela
União do valor dos chamados terrenos de marinha, sempre que este passa
por uma operação onerosa, como é o caso de compra e venda. Inicialmente,
os proprietários ingressaram com mandado de segurança contra a
cobrança. Tiveram sucesso, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
atendeu à apelação da União e considerou caracterizada a onerosidade da
operação, justificando-se a cobrança de laudêmio.
No recurso, os proprietários do terreno sustentaram ser indevida a
cobrança de laudêmio, porque se tratou de “integralização de capital
social”, o que não poderia ser considerado uma operação de caráter
oneroso. Pelo contrário, dizem que “a integralização se deu de forma
não-onerosa, sem que tivesse havido reflexos patrimoniais ou
transferência de recursos financeiros de parte a parte”.
Ato oneroso
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a Corte
Especial, em julgamento realizado em 2010, firmou entendimento no
sentido de que a transferência de domínio útil de imóvel para
integralização de capital social de empresa é ato oneroso, de modo que é
devida a cobrança de laudêmio, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei
2.398/87 (EREsp 1.104.363).
Este artigo dispõe que “dependerá do prévio recolhimento do laudêmio,
em quantia correspondente a 5% do valor atualizado do domínio pleno e
das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil
de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas,
bem assim a cessão de direito a eles relativos”.
Na ocasião do julgamento do precedente, o então relator, ministro
Teori Zavascki, atualmente no Supremo Tribunal Federal, resumiu que a
controvérsia seria saber se a transferência em questão é negócio
jurídico oneroso ou gratuito.
O ministro Zavascki concluiu que “a prestação do sócio (ou
acionista), consistente na entrega de dinheiro ou bem, para a formação
ou para o aumento de capital da sociedade, que tem em contrapartida o
recebimento de quotas ou ações do capital social, representa um ato que
decorre de um negócio jurídico tipicamente comutativo [oneroso]”. Daí,
por consequência, a incidência da taxa.
Fonte:
BRASIL – Superior Tribunal de Justiça –
Em 14 de janeiro de 2013. Disponível em:
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108305
Acesso em 14 de janeiro de 2013.
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