A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a
um menor a possibilidade de recorrer de decisão em que seu pai foi condenado a
pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 648 por danos materiais,
por conta de uma briga entre adolescentes.
Um dos menores quebrou um copo de vidro no rosto do outro, o que
levou seu pai a ser responsabilizado judicialmente. O menor tentou recorrer da
decisão, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) apontou sua
ilegitimidade para ingressar com o recurso de apelação.
O STJ decidiu que a responsabilidade do menor não é solidária,
mas subsidiária. Dessa forma, o filho não pode recorrer da sentença
condenatória porque a ação foi unicamente proposta contra o pai.
Responsabilidade dos
pais
A ação de reparação de danos, inclusive estéticos, foi ajuizada
por um dos menores (representado pelo pai) contra o pai do outro menor (acusado
da agressão). A base do ajuizamento foi a responsabilidade objetiva dos
genitores pelos atos ilícitos praticados pelos filhos, prevista no inciso I do
artigo 932 do Código Civil.
A decisão de primeiro grau decretou a revelia do réu, pois,
embora a ação tenha sido proposta contra o pai do menor agressor, a contestação
foi apresentada unicamente por este último. O TJMG não conheceu do recurso de
apelação, em razão da falta de legitimidade do menor para recorrer.
O menor alegou ao STJ que a responsabilidade do pai pelos atos
cometidos pelos filhos menores é solidária com os próprios filhos, nos termos
do parágrafo único do artigo 942 do Código Civil, o que justificaria seu
interesse em recorrer.
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, contudo, entendeu
que a responsabilidade dos pais é objetiva e a dos filhos menores tem caráter
subsidiário e não solidário. Ela explicou que a norma do parágrafo único do
artigo 942 do Código Civil deve ser interpretada em conjunto com a dos artigos
928 e 934, que tratam da responsabilidade subsidiária e mitigada do incapaz e
da inexistência de regresso contra o descendente absoluta ou relativamente
incapaz.
Patrimônio dos filhos
A ministra esclareceu que o patrimônio dos filhos menores pode
responder pelos prejuízos causados, desde que seus responsáveis não tenham
obrigação de fazê-lo ou não disponham de meios suficientes. Mesmo assim,
afirmou Andrighi, nos termos do parágrafo único do artigo 928, se for o caso de
atingimento do patrimônio do menor, a indenização será equitativa e não terá
lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependam.
No caso analisado pelo STJ, não se chegou a discutir a
atribuição de responsabilidade ao menor, porque a ação foi proposta unicamente
contra o pai.
“Mesmo que o pai do recorrente venha efetivamente a ressarcir os
danos causados à vítima em decorrência das agressões sofridas, cumprindo os
termos da sentença condenatória, o patrimônio do recorrente não será atingido
porque, embora nos outros casos de atribuição de responsabilidade, previstos no
artigo 932, seja cabível o direito de regresso contra o causador do dano, o
artigo 934 afasta essa possibilidade na hipótese de pagamento efetuado por ascendente”,
destacou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo
judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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