STJ consolida tese sobre devolução do VGR nos casos de inadimplemento de contrato de leasing financeiro
Nas
ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do valor
residual garantido (VRG) quitado com o valor da venda do bem for maior
que o total pactuado como VRG na contratação, será direito do
arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado no
contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.
A
decisão, firmada em recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de
Processo Civil), é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O
julgado acabou por definir o entendimento a respeito do tema, que se
mostrava, até certo ponto, conflituoso na Corte.
O caso
No caso analisado pelo STJ, uma empresa de leasing propôs
ação de reintegração de posse alegando que firmou contrato de
arrendamento mercantil de produtos de informática com antecipação do
valor residual garantido (VRG), encontrando-se o réu em inadimplência. O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença que
julgou procedente o pedido para reintegrar a empresa na posse plena dos
bens.
No STJ, o
recurso especial do réu foi afetado como repetitivo. A controvérsia
estava em definir se, com a reintegração de posse do bem arrendado pelo
arrendador, a quantia paga antecipadamente a título de valor residual
garantido deveria ser restituída ou compensada com seu débito.
Após
o voto do ministro relator dando parcial provimento ao recurso, o
ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em voto-vista, divergiu. Para ele, é
ínsita à racionalidade econômica do leasingfinanceiro
a preservação de um valor mínimo em favor do arrendador pelo produto
financiado, a servir-lhe de garantia (daí o nome: valor residual
garantido), a depender, no caso de não exercida a opção de compra pelo
arrendatário, do valor recebido com a venda do produto.
Função social
Segundo
o ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, no caso de
inadimplemento, havendo a devolução do produto, o bem será retomado à
posse do arrendador, que, se for o caso, o venderá no mercado conforme o
preço praticado, buscando a liquidação do saldo devedor da operação.
Se
o resultado da venda somado ao VRG eventualmente pago for inferior ao
VRG previsto no contrato, nenhuma devolução será devida ao arrendatário.
Por outro lado, se o produto da venda somado ao que já estiver quitado
como VRG diluído ou antecipado ultrapassar o que estava estabelecido no
contrato, o restante poderá ser restituído ao arrendatário, conforme
dispuserem as cláusulas contratuais.
Para
o ministro, observando-se a real finalidade do VRG, será mantido o
equilíbrio econômico-financeiro, preservando-se os princípios da boa-fé e
da função social do contrato. Tudo a bem da construção de uma sociedade
em que vigore a livre iniciativa, mas com justiça social, concluiu.
A Associação Brasileira das Empresas de Leasing, o Banco Central e a Febraban atuaram no processo na condição de amicus curiae.
A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos:
Fonte: Jurisway
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