Ao
aprovar as sete súmulas jurisprudenciais** referentes aos contratos dos
planos de saúde, no final de fevereiro, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo caminhou muito no sentido de estabelecer regras
que combatem a abusividade das operadoras e defendem o consumidor. Por
enquanto, só os tribunais do Rio de Janeiro e São Paulo estão redigindo e
votando súmulas. A iniciativa inovadora desses estados fortalece o
debate no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que teve início no Rio e
São Paulo aderiu aos processos em 2012.
Os enunciados - que
já tinham sido pacificados pelas Câmaras de Direito Comum -, foram
aprovados por unanimidade, à exceção da súmula 102, que gerou discussões
a respeito da questão dos danos morais, já que alguns desembargadores
mostraram preocupação em aprovar o texto que incentivasse as pessoas a
buscar, nos tribunais, a compensação financeira por aborrecimentos
cotidianos. A aprovação desta súmula é de extrema importância para os
que necessitam de radioterapia por IRMT e cirurgias
quimio-intraoperatórias, consideradas caras e “experimentais”.
Assim como é
importante, também, a aprovação da súmula 99 que abrange a
responsabilidade solidária no atendimento das cooperativas médicas, como
as do Sistema Unimed, e da que prevê a cobertura para medicamentos
off-label. A partir de agora, os juízes terão mais liberdade para
julgar.
Além disso, a
aprovação da súmula 103 elimina de vez a carência, nos casos de
urgência/emergência, decorridas as 24 horas do contrato. O plano deverá
oferecer a cobertura que, por incrível que pareça, era negada na
resolução 13/1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar).
Os juristas
acertaram em favorecer o contratante, partindo do entendimento que os
contratos de plano ou seguro saúde estão sob a regência da Lei 9.656/98 e
do Código de Defesa do Consumidor, mesmo para os contratos firmados
antes da lei.
Caminhamos muito,
mas ainda há questões importantes que não foram sumuladas, como a do
acesso à quimioterapia oral e o reajuste aos 59 anos, usado como
artimanha pelos planos para arrancar do consumidor o que não pode mais
ser feito depois dos 60, já que a partir dessa idade os beneficiários
estão protegidos pelo Estatuto do Idoso.
As decisões do TJ-SP
certamente contribuirão para diminuir a litigiosidade ou abreviar os
processos e liminares, que poderão ser aprovados em primeira instância,
reduzindo os custos sociais e financeiros da saúde.
Tirar as vendas dos
olhos da justiça e trabalhar pela otimização do sistema é, antes de
tudo, criar parâmetros para a modernização da Justiça brasileira e pelo
bem dos brasileiros. É isso que se espera dos juristas.
_____________
**Súmula 99 - Não
havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento
especializado que o caso requer, e existindo urgência, há
responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as
cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas
em bases geográficas distintas.
Súmula 100 - O contrato
de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do
Consumidor e da Lei n. 9.656/98, ainda que a avença tenha sido celebrada
antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula 101 - O
beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente
a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu
empregador ou associação de classe.
Súmula 102 - Havendo
expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não
estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula 103 - É abusiva a
negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a
pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo
de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.
Súmula 104 - A
continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário
do seguro saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n.
9.656/98.
Súmula 105 - Não
prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes
se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame
médico admissional.
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