O
ministro Ricardo Lewandowski, do STF, cassou decisão do TRF da 5ª
região na parte em que aplicou multa pessoal a procurador da Fazenda
Nacional sob o argumento de embargos de declaração de caráter
protelatório. A União ajuizou Rcl por considerar que a decisão violou
interpretação do Supremo do parágrafo único do art. 14 do CPC,
que determinou que a ressalva da multa aos causídicos "que se sujeitam
exclusivamente aos estatutos da OAB" alcança todos os advogados.
De acordo com o acórdão do TRF, "os
aclaratórios opostos atrasam de forma inaceitável o feito, podendo
perfeitamente ser classificados de protelatórios, devendo assim ser
aplicada multa em desfavor do Procurador Federal que os subscreveu".
A União pugnou, inicialmente, pela suspensão liminar do ato impugnado, a
fim de afastar a aplicação da multa pessoal. A liminar foi deferida em
março de 2010.
No mérito, a União sustentou, em síntese, ser incabível a imposição da referida multa, pois na ADIn 2.652, o STF deu interpretação ao parágrafo único do art. 14 do CPC conforme a CF/88,
para declarar que a ressalva da imposição de multa por obstrução à
Justiça aos "advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da
OAB" alcança todos os advogados, independentemente de estarem sujeitos a
outros regimes jurídicos. Sustentou ainda que a cobrança recairia sobre
os subsídios do procurador, verba de caráter alimentar.
Em decisão monocrática, Lewandowski entendeu que, "No
caso em exame, o juízo reclamado determinou a aplicação de multa
pessoal ao procurador da Fazenda Nacional, o que, por certo, viola a
decisão prolatada na ADI 2.652/DF". No mesmo sentido, o ministro mencionou, entre outros precedentes, a Rcl 5.133 e a Rcl 7.181, ambas de relatoria da ministra Cármen Lúcia.
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Processo relacionado: Rcl 9.941
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