No
âmbito do direito privado, é de cinco anos o prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em ação civil pública. A decisão é da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo
interposto pelo Banco Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do
Paraná, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
A Segunda Seção fixou o entendimento de que o prazo de cinco anos
para execução individual vale, inclusive, no caso de sentenças com
trânsito em julgado, para as quais tenha sido adotada a prescrição de 20
anos na fase de conhecimento. A questão foi decidida por maioria de
votos. Ficaram vencidos os Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Buzzi e Nancy Andrighi, que defendiam prazo vintenário para a execução
individual.
O recurso foi julgado como repetitivo em razão de milhares de
execuções em curso no país, nas quais se discute a mesma questão. A
maioria é derivada de sentença coletiva proferida em ação civil pública
ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (Apadeco) em
benefício de poupadores do Estado do Paraná. No julgamento do
repetitivo, prevaleceu o voto do relator, Ministro Sidnei Beneti, que
foi acompanhado pelos Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Villas Bôas Cueva.
Súmula do STFA tese que prevaleceu foi a de que,
apesar do reconhecimento incidental do prazo vintenário para
ajuizamento da ação civil pública, as execuções individuais das
respectivas sentenças devem ser propostas no prazo de cinco anos. O
recurso foi interposto no STJ pelo Banco Itaú, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que havia determinado o
prosseguimento da execução de sentença em ação civil pública, ajuizada
pela Apadeco em favor dos titulares de conta de poupança do Paraná.
Para o TJPR, o prazo de 20 anos deveria ser aplicado à execução
individual da sentença coletiva, pois, nos termos da Súmula nº 150 do
Supremo Tribunal Federal (STF), “prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”. O banco, por sua vez, sustentou no STJ que não
incidiria a prescrição vintenária, mas a quinquenal, própria do sistema
de ações coletivas. A instituição pediu o reconhecimento da prescrição
nas liquidações individuais, o que foi concedido.
O STJ tem precedentes no sentido de que o prazo para ajuizamento da
ação civil pública, na falta de previsão legal específica, é de cinco
anos, aplicando-se por analogia os termos do art. 21 da Lei nº 4.717/67
(Lei da Ação Popular). Esse prazo, por força da Súmula nº 150 do STF,
também deve ser aplicado para o ajuizamento da execução individual de
sentença proferida em ação civil pública.
Coisa julgadaSegundo o Ministro Sidnei Beneti,
“a regra abstrata de direito adotada na fase de conhecimento para fixar o
prazo de prescrição não faz coisa julgada em relação ao prazo
prescricional a ser fixado na execução do julgado, que deve ser
estabelecido em conformidade com a orientação jurisprudencial
superveniente ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
No caso específico julgado pelo STJ, a sentença exequenda transitou
em julgado em 3 de setembro de 2002 e os poupadores apresentaram pedido
de cumprimento de sentença em 30 de dezembro de 2009, quando já
transcorrido o prazo de cinco anos.
A Apadeco, a Associação dos Direitos dos Consumidores Mutuários da
Habitação, Poupadores da Caderneta de Poupança, Beneficiários do Sistema
de Aposentadoria e Revisão do Sistema Financeiro (Procopar) e o
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) atuaram no processo
na condição de amicus curiae.
Fonte: STJ
Fonte: STJ
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