Direito processual civil. Execução de honorários. Desmembramento do montante principal para permitir a cobrança pelo rito do RPV,por Luiz Dellore

Não é possível o fracionamento das parcelas relativas aos honorários advocatícios do valor principal para fins de expedição de precatório ou de RPV, devendo essas parcelas ser somadas. Os princípios da vedação ao fracionamento, repartição ou quebra implicam, por primeiro, a impossibilidade de haver duas requisições para a mesma execução. Além disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que parte se faça pela via célere da requisição de pequeno valor (RPV) e parte pela via do precatório. Precedentes citados: REsp 1.291.573-RS, DJe 5/3/2012; REsp 1.212.467-SE, DJe 14/12/2010, e REsp 1.016.970-MS, DJe 23/6/2008. REsp 1.348.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
A execução contra a Fazenda Pública, em regra, é realizada mediante precatório.
Mas, para facilitar o recebimento das quantias de menor (há um teto), criou-se um procedimento mais simples (RPV ou OPV), em que o recebimento independe das filas do precatório.
Mas, e os honorários advocatícios? Eles devem ser considerados com o principal? Ou é possível fracionar o valor do principal e aquele dos honorários, para se receber via RPV?
O STJ decidiu sobre o tema em julgado constante do informativo 508 (ementa acima), e o professor Luiz Dellore traz os comentários.

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