Direito processual civil. Execução de honorários. Desmembramento do montante principal para permitir a cobrança pelo rito do RPV,por Luiz Dellore
Não
é possível o fracionamento das parcelas relativas aos honorários
advocatícios do valor principal para fins de expedição de precatório ou
de RPV, devendo essas parcelas ser somadas. Os princípios da
vedação ao fracionamento, repartição ou quebra implicam, por primeiro, a
impossibilidade de haver duas requisições para a mesma execução. Além
disso, tais princípios determinam a necessária execução conjunta do
valor principal e dos honorários advocatícios, impossibilitando que
parte se faça pela via célere da requisição de pequeno valor (RPV) e
parte pela via do precatório. Precedentes citados: REsp 1.291.573-RS,
DJe 5/3/2012; REsp 1.212.467-SE, DJe 14/12/2010, e REsp 1.016.970-MS,
DJe 23/6/2008. REsp 1.348.463-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.
A execução contra a Fazenda Pública, em regra, é realizada mediante precatório.
Mas, para facilitar o recebimento das
quantias de menor (há um teto), criou-se um procedimento mais simples
(RPV ou OPV), em que o recebimento independe das filas do precatório.
Mas, e os honorários advocatícios? Eles
devem ser considerados com o principal? Ou é possível fracionar o valor
do principal e aquele dos honorários, para se receber via RPV?
O STJ decidiu sobre o tema em julgado
constante do informativo 508 (ementa acima), e o professor Luiz Dellore
traz os comentários.
Comentários
Postar um comentário