Por unanimidade, a 8.ª Turma negou
provimento a recurso que buscava reformar decisão da 4.ª Vara da Seção
Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de ação de execução fiscal
proposta pela Fazenda Nacional, concedeu parcialmente o pedido da
agravante e determinou o desbloqueio de 50% do valor constrito via
Bacenjud.
A agravante sustenta que ingressou no
feito na condição de terceiro interessado, uma vez que a determinação do
bloqueio de ativos financeiros se deu em nome de outra pessoa
(executada) com quem mantinha conta bancária conjunta. Alega que os
valores de sua propriedade bloqueados são recebidos a título de pensão
pelo falecimento do seu cônjuge.
Nesse sentido, a recorrente defende a
impenhorabilidade dos valores depositados na sua conta corrente, uma vez
que nela são creditados apenas proventos oriundos de aposentadoria e
pensão. Requer, dessa forma, o desbloqueio de todos os valores.
Para a relatora, desembargadora federal
Maria do Carmo Cardoso, a decisão proferida pelo juízo de primeira
instância não merece reforma. Isso porque a superveniente retirada da
executada da conta bancária, então conjunta com a agravante, não impede a
manutenção da constrição efetuada, uma vez que foram localizados ativos
financeiros passíveis de bloqueio em seu nome. “O comportamento
furtivo, caso assim caracterizado, pode até mesmo evidenciar situação de
fraude contra credor”, explicou.
A magistrada esclarece que a conta
bancária sobre a qual recaiu a constrição patrimonial era, à época da
decisão que a determinou, conjunta entre a agravante e a executada. “Não
houve, por parte da Fazenda Nacional, a comprovação de que a
integralidade dos valores nela depositados seriam de titularidade da
executada”, ressaltou.
Por outro lado, complementou a
desembargadora Maria do Carmo Cardoso, a documentação apresentada pela
agravante não demonstra, com grau de certeza, que o arresto judicial
bloqueou valores oriundos exclusivamente do recebimento de proventos de
aposentadoria e de pensão.
A relatora finalizou seu voto citando
precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “recaindo a
penhora sobre contas bancárias conjuntas, não havendo prova em
contrário, presume-se que cada titular detém metade do valor depositado,
não se podendo inquinar de teratológica ou manifestamente ilegal a
decisão que permite a constrição de 50% dos saldos existentes,
pertencentes à executada co-titular”.
0066855-10.2011.4.01.0000/MT
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